TRF2 - 5051440-04.2025.4.02.5101
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:26
Baixa Definitiva
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:27
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 12:12
Expedição de ofício
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051440-04.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LYDIA BEGAMI ESCARLATEADVOGADO(A): MARCO CARVALHAL (OAB RJ117544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LYDIA BEGAMI ESCARLATE contra ato do SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÃO DO TRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - BRASÍLIA, por meio do qual requer, entre outros pedidos, a suspensão de descontos em seus proventos.
Inicial instruída de documentação no Evento 1. É o breve relatório.
Decido.
A competência para julgamento do mandado de segurança recai sobre o Juízo do foro da sede funcional da autoridade impetrada, que no caso dos autos está em Brasília/DF. Nesse sentido, vale destacar decisões do TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À HIPÓTESE.
COMPETÊNCIA DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1.
O § 2º do artigo 109 da Constituição Federal não permite que o autor da ação opte por qualquer foro, mas apenas o da "seção judiciária em que for domiciliado, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." 2.
O impetrante é domiciliado em São Gonçalo, o recurso administrativo contra o indeferimento de seu pedido de aposentadoria foi apresentado na Agência da Previdência Social de São Gonçalo/RJ, e o mandado de segurança foi impetrado no foro de Niterói, onde situada a sede funcional da autoridade apontada como coatora, sendo competente o Juízo Federal de tal localidade. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ. (CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0100766-39.2018.4.02.0000, ANTONIO IVAN ATHIÉ, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Assim como: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE CORRIGIR A AUTORIDADE COATORA NO ÂMBITO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1.
O foro competente para processar e julgar o mandado de segurança é aquele em que situada a sede funcional da autoridade coatora.
Precedentes do STJ. 2.
O eventual erro na indicação da autoridade coatora pelo impetrante, decorrente da constatação de que a mesma não possui atribuição para fazer cessar a coação atual ou iminente que deu ensejo à impetração do writ, é questão que deve ser tratada pelo juízo perante o qual o mandado de segurança foi impetrado, podendo, inclusive, dar ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
No âmbito do conflito de competência, não cabe ao tribunal realizar juízo acerca das atribuições da autoridade que, em tese, deveria ser demandada de modo a satisfazer a pretensão do impetrante, cumprindo-lhe apenas zelar para que o juízo da causa seja aquele em que se encontra a sede funcional da autoridade coatora indicada, ainda que não seja a correta. 4.
Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ora Suscitado.(CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0100765-25.2016.4.02.0000, LETICIA DE SANTIS MELLO, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal.
Diante do pedido de liminar, redistribua-se imediatamente. -
11/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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