TRF2 - 5024520-36.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5024520-36.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
07/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 11:41
Determinada a intimação
-
07/05/2025 02:06
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 02:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/04/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 08:25
Despacho
-
10/04/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 14:19
Transitado em Julgado
-
14/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
07/03/2025 13:18
Juntada de Petição
-
28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/02/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/02/2025 17:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/02/2025 10:44
Juntada de Petição - (CE023599 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para ES020448 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
-
08/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
23/09/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2024 08:08
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para CE023599 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
-
19/08/2024 07:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/08/2024 08:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 08:04
Não Concedida a tutela provisória
-
14/08/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05F para ESVITJE02S)
-
13/08/2024 14:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
13/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 17:14
Declarada incompetência
-
26/07/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031070-47.2024.4.02.5001
Vera Lucia de Aguilar Vietchesky
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 11:11
Processo nº 5104549-64.2024.4.02.5101
Renata da Silva Oliveira
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 16:13
Processo nº 5004821-28.2021.4.02.5110
Jorge Vanderlei Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 16:05
Processo nº 5004653-54.2025.4.02.5120
Allan Duarte Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tayna de Assumpcao SA
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008078-51.2022.4.02.5102
Priscila Azevedo da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2022 19:54