TRF2 - 5001603-59.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 07:17
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001603-59.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: MILENA KAREN DE ASSIS RODRIGUESADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MILENA KAREN DE ASSIS RODRIGUES contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITABORAÍ, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a redesignar a perícia administrativa e avaliação social. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
DO PEDIDO LIMINAR: No caso em análise, o impetrante postula medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a adiantar perícia médica agendada para 25/07/2025 (evento 1, OUT7).
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Com efeito, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora.
Intime-se a autoridade impetrada solicitando informações, no prazo de 10 dias.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no decêndio legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
22/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 12:17
Juntada de Petição
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16/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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16/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:22
Determinada a intimação
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30/04/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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