TRF2 - 5052980-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052980-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVAADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1.
REJEITAR as preliminares arguidas pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ? ECT no que tange à aplicação de prazos processuais diferenciados e ao reexame necessário, nos termos da fundamentação supra, mas ACOLHER o pedido de isenção de custas e o reconhecimento da impenhorabilidade de bens, rendas e serviços da ré. 2.
CONDENAR a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ? ECT a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 284,82 (duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde 15/12/2024 e acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação. 3.
CONDENAR a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ? ECT a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
10/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052980-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVAADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297) DESPACHO/DECISÃO No evento 3 foi determinada a emenda da petição inicial para comprovar a hipossuficiência, para fins de análise da gratuidade de justiça. O autor apresentou petição com extratos bancários no evento 8. Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 15:39
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 12:49
Determinada a citação
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26/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052980-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVAADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por CARLOS EDUARDO DA SILVA em face da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS na qual alega que no dia 15/12/2024 realizou compra de uma camisa na internet com vistas a presentear sua companheira no natal.
Defende que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, ja que constaria em seus cadastros que o produto teria sido entregue em 13/01/2025, porém ao entrar em contato com a ré para saber quem teria recebido o produto não obteve resposta. Posteriormente, afirma que recebeu informação de que o produto estaria novamente em rota de entrega, sem que tenha sido realizada a entrega. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 284,82, a título de dano material, e R$ 5.000,00a título de dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.284,82.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) comprovar sua hipossuficiência, colacionando aos autos a cópia dos seus 03 últimos comprovantes de rendimentos, bem como comprovantes de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, se for o caso, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça; Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:20
Determinada a intimação
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29/05/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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