TRF2 - 5002087-98.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002087-98.2025.4.02.5002/ES EXEQUENTE: RONALDO LUIZ SCARAMUSSAADVOGADO(A): KENIA PACIFICO DE ARRUDA (OAB ES013351) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Intime-se a EADJ, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da/o sentença/acórdão, no prazo de 30 dias, ficando advertida de que em caso de inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC).
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
03/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
03/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 11:29
Determinada a intimação
-
02/09/2025 19:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/09/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 16:00
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
02/09/2025 12:15
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002087-98.2025.4.02.5002/ESAUTOR: RONALDO LUIZ SCARAMUSSAADVOGADO(A): KENIA PACIFICO DE ARRUDA (OAB ES013351)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a: a) averbar nos assentamentos do autor, RONALDO LUIZ SCARAMUSSA, a especialidade do período de 01/03/2009 a 07/11/2018; b) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor em aposentadoria especial, mantida a DIB em 07/11/2018; e a c) pagar o valor das diferenças devidas, após o trânsito em julgado.
Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, base de cálculo que deverá observar a limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ (?Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em tempo, rejeito a sugestão de prevenção indicada pelo sistema de processo eletrônico, uma vez que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de distribuição por dependência previstas no artigo 286 do CPC.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, mesmo ilíquida, o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002087-98.2025.4.02.5002/ESRELATOR: FLÁVIA ROCHA GARCIAAUTOR: RONALDO LUIZ SCARAMUSSAADVOGADO(A): KENIA PACIFICO DE ARRUDA (OAB ES013351)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 05/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/06/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
05/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2025 19:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 19:54
Determinada a citação
-
19/05/2025 13:47
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 13:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003967-62.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 23
-
19/05/2025 13:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/05/2025 21:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001685-90.2025.4.02.5107
Josue Francisco de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caio Folly Cruz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 07:05
Processo nº 5009753-59.2021.4.02.5110
Fernanda Ribeiro Bomfim da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 20:25
Processo nº 5009882-86.2024.4.02.5101
Dejair Ferreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Sampaio de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016733-53.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Antonio Angelo Pereira dos Santos
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2024 10:31
Processo nº 5083465-07.2024.4.02.5101
Gabriela Ventura Alcantara Alexandre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00