TRF2 - 5016733-53.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:35
Juntada de Petição
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016733-53.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: ANTONIO ANGELO PEREIRA DOS SANTOS *16.***.*70-30ADVOGADO(A): LEONARDO ZEHURI TOVAR (OAB ES010147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo(a) executado(a) ANTONIO ANGELO PEREIRA DOS SANTOS, no EVENTO 11, objetivando a declaração da nulidade do auto de infração e, consequentemente, da CDA objeto da presente.
Sustenta, em síntese, que: a) o Auto de Infração, datado de 05/11/2014, fundamenta-se na suposta omissão de rendimentos, caracterizada por acréscimos patrimoniais a descoberto; b) a fiscalização cometeu um grave erro metodológico ao desconsiderar os saldos positivos apurados em determinados meses como fonte de recursos para os meses subsequentes; c) nas hipóteses em que houve saldo positivo, a fiscalização falhou em transportar esses valores para o mês seguinte, o que artificialmente aumentou o passivo a descoberto e, consequentemente, a base de cálculo do tributo; d) tal metodologia é contrária ao entendimento consolidado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e à lógica básica do cálculo tributário, que deve considerar os saldos positivos como fontes de recursos; e) a apuração deve ser realizada mensalmente, confrontando rendimentos e dispêndios no período e transportando os saldos positivos para os meses subsequentes, como previsto no artigo 2º da Lei nº 7.713/1988; f) a fiscalização desconsiderou provas relevantes apresentadas pelo contribuinte, como a documentação relacionada à aquisição do Lote nº 1 – Aldeia do Imperador, Domingos Martins, que ocorreu, parceladamente, em 2005, a despeito de formalizada em 2009, cujas circunstâncias não foram devidamente analisadas, sendo inviável se presumir que o pagamento teria ocorrido no momento da lavratura da Escritura Pública; g) o valor de R$122.843,78, decorrente do distrato de um empreendimento imobiliário, foi indevidamente tratado pela fiscalização como acréscimo patrimonial a descoberto, apesar de não configurar novo ingresso de recursos, mas uma mera recomposição de sua situação patrimonial; h) o art. 43, §1º do CTN reforça que o critério material da hipótese de incidência do imposto de renda exige um acréscimo patrimonial efetivo, deixando claro que a tributação exige um ingresso líquido no patrimônio do contribuinte, o que não ocorre em devoluções por distrato, pois o montante devolvido não amplia o patrimônio líquido do contribuinte, mas apenas recompõe recursos anteriormente aplicados.
A exequente se manifestou no EVENTO 11, alegando, resumidamente, que: a) a análise da matéria alegada - NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - depende de atenta análise probatória, procedimento incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade; b) em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pelo demandante, o Fisco efetuou lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar apurado em decorrência de OMISSÃO DE RENDIMENTOS no montante de R$1.188.063,26 (auto de infração n. 15586 720726/2014-18); c) no curso da ação fiscal, restou demonstrado que o Excipiente incorreu nas infrações à legislação tributária que lastreiam o auto de infração ora impugnado, tendo sido facultado o exercício de amplo direito de defesa, concluindo-se pela legalidade da autuação levada à efeito pela Autoridade Fiscal; d) houve por parte do excipiente a prática de atos fraudulentos, que tiveram por objetivo de burlar o Fisco, cujo agente, ao efetivar o lançamento tributário, esteve adstrito a normas legais que lhe disciplinam; e) o executada não esclarece em que ponto teria havido prejuízo para a elaboração de sua defesa, devendo permanecer incólume a presunção de certeza e liquidez do título, somente ilidida por prova inequívoca (art. 3º e parágrafo único da Lei 6.830/80).
Brevemente relatados, decido.
Em sede de exceção de pré-executividade, somente são arguíveis as matérias de direito ou as de fato, previamente comprovadas, não se admitindo, portanto, dilação probatória.
As questões alegadas pelo executado a título de erros metodológicos no processo de apuração do imposto devido demandam dilação probatória, análise documental e análise contábil, o que demonstra a inviabilidade do conhecimento de tais temas na estreita via da exceção de pré-executividade.
As alegações formuladas pela parte executada demandam ampla produção de prova, razão pela qual REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 11. Intimem-se.
No silêncio, ou sendo requerida a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, por 01 ano.
Decorrido esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
13/06/2025 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 08:41
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/03/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/03/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:30
Juntada de Petição
-
19/11/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/11/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2024 13:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/08/2024 13:04
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/08/2024 19:21
Determinada a citação
-
03/06/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026020-94.2025.4.02.5101
Carla Martins de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026020-94.2025.4.02.5101
Carla Martins de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joni Anderson de Oliveira Mosqueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 12:45
Processo nº 5001685-90.2025.4.02.5107
Josue Francisco de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caio Folly Cruz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 07:05
Processo nº 5009753-59.2021.4.02.5110
Fernanda Ribeiro Bomfim da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 20:25
Processo nº 5009882-86.2024.4.02.5101
Dejair Ferreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Sampaio de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00