TRF2 - 5043070-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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04/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043070-36.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DANIELA MENDES CAETANO (Pais)ADVOGADO(A): DJULIA ALVES PESSOA AMARAL (OAB RJ179200)AUTOR: EMANUELLA VITORIA MENDES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DJULIA ALVES PESSOA AMARAL (OAB RJ179200) DESPACHO/DECISÃO Nomeio a assistente social, Sra. ELISABETE ROCHA DO NASCIMENTO DE LIMA para verificação das condições socioeconômicas da parte autora, devendo responder aos quesitos formulados por este Juízo, conforme determinado no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009.
Fixo os honorários periciais em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, não sendo devido quaisquer pagamentos pela parte autora sem determinação prévia deste juízo.
Se restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica ciente a perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação por e-mail, considerando-se o encargo como aceito caso não haja contato em sentido negativo (através de e-mail, contato telefônico, etc.) em até 48 horas após a intimação.
Deverá a perita dirigir-se à residência da parte autora e levantar as seguintes informações, furtando-se de emitir opiniões pessoais sobre o cabimento da percepção do benefício: Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora?Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalhaAlgum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, doação, etc)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício?Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora?A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)?Informar as despesas com luz, água e alimentação.A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados?Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos, com energia elétrica, entre outras).Informar se a família possui veículo automotor.
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por intermédio do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais, observado o disposto na Resolução nº 305, de 7/10/2014, do CJF.
Com a juntada da verificação social, dê-se vista às partes para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:54
Determinada a intimação
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26/08/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043070-36.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DANIELA MENDES CAETANO (Pais)ADVOGADO(A): DJULIA ALVES PESSOA AMARAL (OAB RJ179200)AUTOR: EMANUELLA VITORIA MENDES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DJULIA ALVES PESSOA AMARAL (OAB RJ179200) ATO ORDINATÓRIO Conforme decisão: "Em seguida, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias." -
08/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO31S)
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04/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2025 17:26
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043070-36.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DANIELA MENDES CAETANO (Pais)ADVOGADO(A): DJULIA ALVES PESSOA AMARAL (OAB RJ179200)AUTOR: EMANUELLA VITORIA MENDES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DJULIA ALVES PESSOA AMARAL (OAB RJ179200) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social, por ser portador de deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias: Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota por Oficial de Justiça.
Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Determino a realização de perícia médica na especialidade CLÍNICO GERAL, cientificando o perito de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
Assim, remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária correspondente.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Intime-se o INSS, acerca da data da perícia, bem como para que, no prazo de 20 (vinte) dias, traga aos autos os laudos médicos administrativos do autor, e, ainda, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento ou na suspensão do benefício.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO na data e local designados para a perícia, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Em acatamento à orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo cadastrados no sistema Eproc como "Laudo Pericial Eletrônico", cujo teor incorpora as indagações dispostas nos quesitos aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607- 53.2015.2.00.0000.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
Caso o parecer técnico do médico-perito não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria certificar nos autos, devendo a intimação ser renovada, por e-mail, para o regular cumprimento, em 10 (dez) dias.
Se a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não for respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação feita, indicação de outro perito, bem como para redesignação de data, horário e local para a realização de novo exame pericial, nos moldes da decisão inicial.
Em seguida, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias Após, voltem conclusos para verificar se é o caso de determinar verificação de condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar. -
20/05/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 19:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EMANUELLA VITORIA MENDES DA SILVA <br/> Data: 23/06/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VAN
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19/05/2025 12:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31S para CEPERJA-RJ)
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16/05/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:24
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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