TRF2 - 5083464-22.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:54
Juntada de Petição
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12/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083464-22.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO LUIS DE OLIVEIRA TOLEDOADVOGADO(A): BRUNA FREITAS PERUSIN (OAB RJ140127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCELO LUIS DE OLIVEIRA TOLEDO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando seja o réu condenado "a conceder o benefício de pensão por morte à parte Autora, desde o óbito da segurada instituidora, nos termos da Lei 8112/90 com o devido pagamento das parcelas vencidas e vincendas" (1.1).
Contestação no evento 9.1.
O processo foi inicialmente distribuído à 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou de sua competência por tratar-se de benefício no âmbito de RPPS (11.1).
A parte autora manifestou-se em réplica, sem requerimento de provas (25.1).
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Neste momento processual, deixo de apreciar a questão da prescrição suscitada pela para ré, por se tratar de questão de mérito, que, como tal, será analisada em sede de sentença.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
05/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 11:47
Decisão interlocutória
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02/07/2025 03:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083464-22.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO LUIS DE OLIVEIRA TOLEDOADVOGADO(A): BRUNA FREITAS PERUSIN (OAB RJ140127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARCELO LUIS DE OLIVEIRA TOLEDO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a condenação do "réu a conceder o benefício de pensão por morte à parte Autora, desde o óbito da segurada instituidora, nos termos da Lei 8112/90 com o devido pagamento das parcelas vencidas e vincendas".
Contestação da União no evento 9.1.
O processo foi inicialmente distribuído à 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou de sua competência por tratar-se de benefício no âmbito de RPPS (11.1).
DECIDO.
Reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a ação. À parte autora em réplica e, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão.
Deverá ainda, manifestar-se sobre eventual impugnação a pedido de gratuidade da justiça, se houver, ou ao valor atribuído à causa, com a apresentação dos elementos necessários à comprovação de suas alegações.
Prazo: 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 180, 183 e 186, do CPC (prazo em dobro). -
09/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 21:58
Determinada a intimação
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06/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO14S)
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04/06/2025 13:16
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:04
Decisão interlocutória
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05/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 20:56
Determinada a citação
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09/12/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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