STJ - 0000940-69.1995.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000940-69.1995.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DESPACHO/DECISÃO A atual situação processual foi relatada no evento 588.
Busca-se o destino do valor depositado nos autos no intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, referentes às NFLs objeto dos autos (R$3.115.899,00).
O referido valor foi depositado no evento 221, OUT33, fl. 7, na conta nº 0625.005.29000009-1, porém, o extrato da referida conta, anexado no evento 592, EXTR2, demonstra que esta se encontra sem saldo, eis que em 20/10/2009 consta um débito no valor, atualizado à época, de R$ 6.659.300,51.
Confira-se: (...) No evento 598 a UNIÃO alega que a conta de depósito (nº 0625.005.29000009-1) pode ter migrado para a conta nº 0625/280/000000956, em razão do disposto no Artigo 2º-A, da Lei nº 9.703/98, tendo em vista a natureza previdenciária da dívida.
De fato, no extrato anexado no evento 602, referente à conta nº 0625/280/000000956, aberta em 19/10/2009, consta como nº do processo a conta antes vinculada a este feito (nº 0625.005.29000009-1) e como autor a Lei 12058/2009, que alterou a Lei nº 9.703/98: Assim, ao que tudo indica, as contas possuem relação entre si.
De toda forma, entendo necessário seja oficiada à CEF para confirmar se o valor depositado na conta 0625.005.29000009-1 foi migrado para a conta nº 0625.280.000000956, devendo, em caso positivo, retificar o nome e o CNPJ do contribuinte dessa conta para que conste a Executada LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A e seu CNPJ (60.***.***/0001-46), bem como o código de receita do depósito para que passe a constar 0092, conforme requerido nos eventos 579 e 598.
Vindo a resposta, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias, vindo-me em seguida conclusos os autos, para decisão quanto ao requerimento do evento 579.
Quanto ao requerimento feito pela executada no evento 600, para que "os valores depositados nos autos não sejam considerados como pendências em seu relatório de situação fiscal", defiro, eis que os depósitos ainda se encontram na conta do Juízo.
Intimem-se. -
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000940-69.1995.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAEXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S AATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 592 - 21/07/2025 - RESPOSTA Evento 588 - 25/06/2025 - Despacho -
30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000940-69.1995.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida pela UNIÃO em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, que teve extinta a execução por meio da sentença do evento 561.
O trânsito em julgado da r. sentença se deu em 01/07/2022 (evento 569), com baixa definitiva dos autos no evento 570.
Presentemente, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL peticionou informando que os presentes autos foram arquivados sem que fosse efetuada a transformação dos depósitos judiciais em pagamento definitivo para quitação dos DEBCADs 30.889.585-1 (1054), 30.228.867-8 (280) e 30.473.845-0 (667).
Também requereu o desarquivamento dos autos e expedição de ofício à CEF para apresentação dos extratos das contas de depósito, contendo informação da operação, código de receita e saldo (originário e atualizado), para verificação da regularidade dos depósitos e da presença das informações necessárias para transformação em pagamento definitivo da União.
O despacho do evento 576 determinou a intimação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, a que eventos se referem os DEBCADs informados na petição do evento 573.
No evento 579, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL informou que as NFLD 30.889.585-1, 30.228.867-8 e 30.473.845-0 foram apontadas pelo E.
STJ no evento 496, INFO1, pg 8, tendo reiterado o pedido de transformação dos valores depositados no evento 221, pg. 2/7 à CEF, em pagamento definitivo das NFLDs, com o código de receita 0092, nas seguintes proporções: 27,14% para a NFLD 30.473.845-0; 36,88% para a NFLD 30.228.867-8; e 35,98% para a NFLD 30.889.585-1. Diante do exposto, intime-se a executada quanto ao pedido do evento 573/579, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
21/09/2021 19:04
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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21/09/2021 19:04
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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26/08/2021 05:47
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 26/08/2021 Petição Nº 402352/2021 - AgInt
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25/08/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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24/08/2021 20:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0402352 - AgInt no REsp 1480436 - Publicação prevista para 26/08/2021
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23/08/2021 23:59
Não conhecido o recurso de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 00402352/2021 - AgInt no REsp 1480436/RJ
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09/08/2021 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000533-2021-1T)
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06/08/2021 16:35
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000533-2021-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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06/08/2021 06:06
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 06/08/2021
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05/08/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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05/08/2021 16:52
Incluído em pauta para 17/08/2021 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00402352/2021 - AgInt no REsp 1480436/RJ
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29/06/2021 17:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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29/06/2021 14:11
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 17/05/2021 e término em 28/06/2021 o prazo para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentar resposta à petição n. 402352/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1885.
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03/05/2021 05:45
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 03/05/2021 Petição Nº 402352/2021 -
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30/04/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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29/04/2021 19:01
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 402352/2021. Publicação prevista para 03/05/2021)
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29/04/2021 18:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 402352/2021
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29/04/2021 18:37
Protocolizada Petição 402352/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 29/04/2021
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08/04/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/04/2021
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07/04/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/04/2021 19:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/04/2021
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06/04/2021 19:11
Conhecido o recurso de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A e não-provido
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23/09/2014 15:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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23/09/2014 11:33
Distribuído por sorteio ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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11/09/2014 12:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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