TRF2 - 5007157-97.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007157-97.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: EDMILSON MENEZES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GERALDO HENRIQUE FERRREIRA (OAB RJ075487) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do trânsito em julgado.
Retifique a Secretaria a autuação do feito para a classe "Cumprimento de Sentença JEF".
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do comprovante de cumprimento da obrigação de pagar imposta (ev.29.2).
Fica ciente a parte autora que, caso discorde da conta apresentada, deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos.
Caso não o faça, a conta apresentada pela ré será tornada definitiva e será ordenado o depósito em conta judicial junto à CEF, agência 4149, em igual prazo.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
A qualquer tempo, sendo efetuado o depósito, dê-se vista ao Exequente por 5 (cinco) dias e, sem impugnações, fica esta autorizada a levantar o valor na agência inscrita na guia de depósito judicial, mediante apresentação dos documentos pessoais de identificação, cópia da guia de depósito e deste despacho assinado eletronicamente, que possui força de alvará.
Comprovado o levantamento do valor depositado, arquivem-se os autos com baixa. -
08/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:38
Despacho
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07/07/2025 22:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 22:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:30
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/07/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007157-97.2024.4.02.5110/RJAUTOR: EDMILSON MENEZES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GERALDO HENRIQUE FERRREIRA (OAB RJ075487)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a CEF ao pagamento de verba indenizatória por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente, a partir desta data (data do arbitramento), e acrescido de juros de mora, desde a data do evento danoso (17.07.2024), conforme prevê a súmula 54, do STJ, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais/RJ, com as homenagens de praxe.
Com o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à fase de cumprimento de sentença.
Exaurida tal fase, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:20
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 16:28
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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01/03/2025 00:07
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:25
Decisão interlocutória
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29/11/2024 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 15:51
Juntada de Petição
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30/07/2024 05:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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30/07/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 16:26
Determinada a citação
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29/07/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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