TRF2 - 5053894-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:45
Decisão interlocutória
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10/09/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF10S para RJRIO34F)
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20/08/2025 15:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/08/2025 15:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5028093-39.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 32
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053894-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA OLIMPIA CAMPOS MARTINSADVOGADO(A): EDUARDO LAGO CASTELO BRANCO OSORIO (OAB RJ206959)ADVOGADO(A): RITA CASSIA OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB RJ201082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação manejada pelo rito da Lei 10.259/2001, com o fito de reconhecer o direito da contribuinte inativa à isenção do imposto sobre a renda em razão de doença grave, com fundamento no o inciso XIV do art. 6° da Lei 7.713/88.
Revela a parte autora que seu pleito já foi reconhecido administrativamente junto à fonte pagadora PETROS, e, da mesma forma, sagrou-se vencedora no processo judicial nº 2028064-86.2025.4.02.5101/RJ.
Diante disso, neste feito postula a isenção do imposto de renda sobre Plano de Previdência Privada Complementar Vida Gerador de Benefício (VGBL), espécie de previdência privada.
Verifica-se ainda que nesta Vara Federal tramita o feito 502809339.2025.4.02.5101, com o objeto também relacionado ao direito à isenção do imposto sobre a renda em razão de doença grave, com fundamento no inciso XIV do art. 6° da Lei 7.713/88, sobre os proventos de aposentadoria da autora vertidos pelo INSS.
Dessa maneira verifica-se que há identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre os feitos, na forma do art. 55 do CPC.
Inegável de fato a conexão entre os feitos, sendo que o somatório dos valores atribuídos às causas, consubstanciado pelo proveito econômico a ser obtido no julgamento das demandas, por certo ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais.
De se destacar que a autora inclusive quando instada a renunciar ao teto dos Juizados Especiais Federais expressamente afirmou que: “Porém, é importante esclarecer que a ressalva da renúncia é no sentido que após a instrução processual da demanda, os valores atrasados, ou seja, os valores da condenação, não se sujeitam à limitação dos 60 salários-mínimos, daí a redação cristalina do artigo 17, § 4º da Lei 10.259/01. 3- Portanto, foi nesse sentido a aprovação da Súmula 17 da TNU: para que não se interprete o ingresso nos juizados especiais federais como renúncia à execução de valores da condenação superiores a tal limite, ou seja, pode ocorrer sim limite, mas na data do ajuizamento da ação, e não após esta data.”.
Sobre o tema segue a orientação: Processo: 50042174220194020000 PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIARIO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - RENUNCIA AS PARCELAS VENCIDAS. I - A competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, consoante o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Precedente do STJ. II - A ausência nos autos de elementos que levem à convicção de que o proveito econômico pretendido com a demanda não se adequa ao rito dos Juizados Especiais Federais conduz à sua competência para processar e julgar o feito, considerando ser a renúncia sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação cabível para fins de fixação dessa competência, ut enunciado 47 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, e que o valor fixado na petição inicial - R$ 20.000,00 - é inferior a 60 salários mínimos - art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 -. III - Competência do juízo suscitado - 11º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ -.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o conflito de competência e declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5004217-42.2019.4.02.0000, Rel.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 18/11/2019, DJe 17/01/2020 18:13:56) Processo: 50351788120224025101 MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASADOS.
TEMA 1.030/STJ.
SE A SOMA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O AJUIZAMENTO COM 12 VINCENDAS EXCEDER A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE EXCEDER DEVE SER INCLUÍDO NA RENÚNCIA, COMO É O CASO. PREVISÃO LEGAL.
AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO RENÚNCIA EXPRESSA, NÃO É POSSÍVEL RECEBER O VALOR TOTAL.
UMA VEZ AJUIZADA A AÇÃO JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS, NÃO PODE A PARTE ALEGAR QUE NÃO ASSINOU RENÚNCIA EXPRESSA.
ISTO VIOLA A REGRA DE COMPETÊNCIA FIRMADA SOB CRITÉRIO ABSOLUTO. APESAR DE NÃO EXISTIR RENÚNCIA TÁCITA, A REGRA DA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA. SEM SE CONSIDERAR A RENÚNCIA, A SENTENÇA SERIA NULA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE, PARA QUE AS DOZE PARCELAS VINCENDAS, E NÃO 14, COMO FEZ O INSS, ESTEJAM LIMITADAS A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, para que os valores compreendidos até doze parcelas vincendas, e não 14, como fez o INSS, após o ajuizamento da ação sejam limitados a 60 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL, 5035178-81.2022.4.02.5101, Rel.
FLAVIA HEINE PEIXOTO , 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 23/06/2022, DJe 24/06/2022 14:31:57) Portanto, é evidente que a referida causa são se enquadra no rito dos Juizados Especiais Federais.
Assim, diante da conexão entre este e o processo 5028093-39.2025.4.02.5101, determino a reunião dos dois processos para julgamento em conjunto, com fundamento no art. 55, §1º, do CPC.
Em razão do valor atribuído às causas e do proveito econômico a ser obtido, pronuncio a incompetência deste juízo para apreciar os feitos supramencionados e determino sua remessa à livre distribuição entre as varas de competência cível da sede desta Seção Judiciária.
Traslade-se cópia da presente decisão para o processo 5028093-39.2025.4.02.5101. À Secretaria do juízo para retificar a autuação e submeter os feitos mencionados, devidamente apensados, à livre distribuição entre as varas federais cíveis da sede desta Seção Judiciária.
Cumpra-se. -
19/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:29
Declarada incompetência
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18/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053894-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA OLIMPIA CAMPOS MARTINSADVOGADO(A): EDUARDO LAGO CASTELO BRANCO OSORIO (OAB RJ206959)ADVOGADO(A): RITA CASSIA OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB RJ201082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência postulado MARIA OLÍMPIA CAMPOS MARTINS para “os fins de que deixe a requerida de proceder à retenção do Imposto de Renda sobre os concernentes ao Plano de Previdência Privada Complementar Vida Gerador de benefício Livre (VGBL), junto ao Banco do Brasil - BRASILPREV- Seguro e Previdência S/A, efetuados pela requerente até o trânsito em julgado da presente ação, suspendendo a exigibilidade do Imposto, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional”.
Para tanto, sustenta presentes os requisitos autorizadores da providência, a probabilidade do direito, fundada nas “provas inequívocas de sua cardiopatia grave através dos laudos e dos exames que diagnosticaram a sua doença, além de prontuários e do laudo médico emitido por órgão oficial”, além de julgados amparadores da sua pretensão.
Quanto ao perigo de dano, frisa que “este também se revela presente, eis que, conforme se comprova por meio das declarações de Imposto de Renda, há incidência de imposto de renda retido na fonte em decorrência de resgate realizado em seu benefício, o que lhe diminui drasticamente o valor líquido a ser levantado e de que necessita para complementar a manutenção de sua subsistência, incluindo todos os altos custos que despende mensalmente para controle de sua doença, tais como aquisição de remédios, pagamento de consultas médicas, plano de saúde, entre outros”. (Evento 1).
A União – Fazenda Nacional, instada, se manifestou contrariamente à pretensão relativa ao direito reclamado (Evento 15). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, o risco ao resultado útil do processo.
Nos autos, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito se fundamentaria na efetiva comprovação da moléstia grave.
Já o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo consistiria na retenção de valores sobre os quais necessitaria para prover suas necessidades, inclusive de ordem médica.
Todavia, em cognição sumária, não há suficiente lastro para se afastar a imprescindível atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República de 1988, bem como artigo 7º do Código de Processo Civil para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial (cobrança indevida).
A probabilidade do direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fundada na existência de moléstia grave, qual seja, cardiopatia grave, demanda a realização de perícia, seja pela resistência da parte ré, que sinala, dentre outros argumentos, para que “se dê o enquadramento como cardiopatia grave, explana-se, no MANUAL, que deve ser diagnosticada ao menos uma síndrome de insuficiência cardíaca congestiva, uma síndrome de insuficiência coronariana, síndromes de hipoxemia e/ou baixo débito sistêmico/cerebral secundários a uma cardiopatia ou, finalmente, arritmias complexas e graves”.
Não é demais dizer que as turmas recursais têm, por vezes, provido o inconformismo da União – Fazenda Nacional, quando ausente laudo médico reconhecendo a moléstia, cardiopatia grave.
Logo, esmaecida fica a probabilidade do direito, constituindo o deferimento da tutela provisória em providência sem o necessário lastro.
Quanto ao perigo de dano ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, a lei instituidora da isenção é de 1988, alterada em 2004.
A parte autora, segundo documento juntado (Evento 1- LAUDO13), padece da suposta moléstia grave desde 2017, e obteve o benefício previdenciário em 2008.
Logo, desde o diagnóstico da moléstia que nasceu o propalado direito aqui reclamado.
Esses dados levam à conclusão da ausência do perigo de dano, pois há muito a parte autora poderia requerer administrativamente ou em juízo, só propondo a demanda em 2 de junho de 2025, a denotar a ausência não só desse requisito como também da alegada probabilidade do direito baseado na necessidade dos valores retidos para tratamento de saúde.
Por oportuno, a suspensão da exigibilidade deve observar a legislação.
E, no caso concreto, se atender ao prescrito no artigo 151, do Código Tributário Nacional, algo não divisado nos autos.
Por conseguinte, inviável o acolhimento do intento da parte autora, como o Superior Tribunal de Justiça, intérprete final da lei federal, iterativamente decide.
Confira-se: “Ainda que fosse superado o referido óbice, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que o mero ajuizamento de ação anulatória de débito tributário não tem o efeito de suspender execução fiscal, mormente quando não há, na referida ação de conhecimento, depósito a garantir o crédito executado, como verificado na presente hipótese.
Nesse sentido, por oportuno: AgRg no AREsp n. 298.798/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe 11/2/2014; AgRg no Ag n. 1.360.735/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe 9/5/2011).” (AgInt no AREsp n. 1.983.470/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) “É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual, para conferir efeito suspensivo a ação declaratória autônoma que visa discutir débito tributário exequendo, para dar-lhe tratamento similar ao dos embargos de devedor, é necessário que, tal como neste último caso, haja garantia do juízo.
Precedentes.” (REsp n. 1.233.190/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 29/3/2011.) Por fim, e segundo o Superior Tribunal de Justiça, “O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente” (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).” (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, não obstante haja uma possível desistência, a realidade há muito orienta pelo indeferimento, e a merecer maiores considerações.
Tais benefícios encontram seu fundamento de validade no acesso à justiça, sem os quais muitos dos litigantes não ingressariam em juízo.
Segundo Mauro Cappelletti e Bryant Garth: “Embora o acesso efetivo à justiça venha sendo crescentemente aceito como um direito social básico nas modernas sociedades, o conceito de “efetividade” é, por si só, algo vago.
A efetividade perfeita, no contexto de um dado direito substantivo, poderia ser expressa como a completa “igualdade de armas” – a garantia de que a conclusão final depende apenas dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos.
Essa perfeita igualdade, naturalmente, é utópica.
As diferenças entre as partes não podem jamais ser completamente erradicadas.
A questão é saber até onde avançar na direção do objetivo utópico e a que custo.
Em outras palavras, quantos dos obstáculos ao acesso efetivo à justiça podem e devem ser atacados? A identificação de desses obstáculos, consequentemente, é a primeira tarefa a ser cumprida.” (Acesso à Justiça, Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 15).
Em sequência, os autores arrolam diversos obstáculos e, dentre eles, as custas judiciais, quando asseveram que “A resolução formal de litígios, particularmente nos tribunais, é muito dispendiosa na maior parte das sociedades modernas.
Se é certo que o Estado paga os salários dos juízes e do pessoal auxiliar e proporciona os prédios e outros recursos necessários aos julgamentos, os litigantes precisam suportar a grande proporção dos demais custos necessários à solução de uma lide, incluindo os honorários advocatícios e algumas custas judiciais.” (ob. cit., fls. 15/16).
Surgem, assim, os benefícios da gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos suficientes à defesa judicial de direitos e interesses, de molde a afastar ou atenuar os óbices decorrentes derivados dos reduzidos recursos ou mesmo inexistentes, suprindo-se as deficiências por não possuírem condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Esses benefícios, como visto, têm por finalidade a efetividade do acesso à justiça, e são assegurados pelo Estado que, certamente, não tem meios de suportar com a totalidade dos custos, razão pela qual restringe o benefício àqueles que concretamente, não possuem meios de ingressar em juízo.
Segundo a declaração de ajuste anual do IRPF, exercício de 2025, a parte autora aufere rendimentos mensais superiores a aquele utilizado como critério - três salários mínimos - por muitas Defensorias Públicas para aferir a condição de hipossuficiente das pessoas buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União, segundo o artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Logo, o indeferimento, ressalte-se, se impõe.
E, em função da idade, defere-se a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, E, com base nos artigos 98 e 1.048, inciso I, do mesmo diploma legal, INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA e DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA.
O termo de renúncia firmado pela parte autora contém uma ressalva, qual seja, “não surtindo efeito para fins de recebimentos de valores referentes à condenação”, que não guarda identidade com a legislação dos juizados especiais federais.
Ou se renuncia aos valores excedentes ou se requer o ajuste do valor dado à causa com declínio para umas das Varas cíveis federais.
Como não houve requerimento expresso nesse sentido, determino à parte autora renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, assinado pela própria, com a certificação por conta gov.br, sem qualquer ressalva.
A parte autora postula a retificação de prazo para apresentar réplica.
Não obstante o instituto não integre a legislação referente aos juizados especiais, é facultado à parte a sua apresentação, em homenagem ao contraditório, sem constituir nulidade ou equivalente.
Sinale-se que o prazo de 5 (cinco) dias fixado no Evento 11 era para cumprimento de despacho.
Assim, e de toda forma, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar novo termo de renúncia, em observância às determinações acima, nos termos dos artigos 320 e 321, em interpretação conjunta com o artigo 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção ou mesmo apreciação da controvérsia no estado em que se encontra, podendo, nesse lapso, apresentar réplica, querendo.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 15/07/2025 -
17/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:23
Decisão interlocutória
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:08
Juntada de Petição
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14/07/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053894-54.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: MARIA OLIMPIA CAMPOS MARTINSADVOGADO(A): EDUARDO LAGO CASTELO BRANCO OSORIO (OAB RJ206959)ADVOGADO(A): RITA CASSIA OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB RJ201082)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 15 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 11 - 02/07/2025 - Decisão interlocutória -
04/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 15:04
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:11
Decisão interlocutória
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01/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053894-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA OLIMPIA CAMPOS MARTINSADVOGADO(A): EDUARDO LAGO CASTELO BRANCO OSORIO (OAB RJ206959)ADVOGADO(A): RITA CASSIA OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB RJ201082) DESPACHO/DECISÃO Inegável o direito à isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria e/ou pensão das pessoas padecedoras de moléstia grave, dentre aquelas arroladas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, cujo rol é taxativo, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática de recursos repetitivos, Tema 250 ("O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.").
Por outro lado, "Há entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros." (REsp 1.202.820/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/9/2010, DJe 15/10/2010).
Não se perde de vista, ainda, que "a isenção concedida aos portadores de doença grave consubstancia benefício fiscal que visa abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um "padrão de vida" o mais digno possível diante do estado de enfermidade." (REsp n. 1.507.320/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015).
Diante da especificidade da moléstia alegada, cardiopatia grave, se tem interesse em se submeter à perícia indicada pelo juízo, pois que necessário conhecimento técnico especializado para esclarecer o fato em litígio, de acordo com o artigo 464 do Código de Processo Civil.
Apresente a parte autora cópias das declarações de ajuste anual do IRPF, exercícios de 2025 a 2021, anos-calendário 2024 a 2020, porquanto eventual benefício alcançará esse lapso, a ensejar a prova do recolhimento indevido, sendo certa a não substituição das declarações por comprovantes de rendimentos pagos.
Deve, ainda, apresentar a carta de concessão de eventual benefício previdenciário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Tais documentos são essenciais à propositura da demanda, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar e apresentar os documentos acima no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 06/06/2025 -
07/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 13:34
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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