TRF2 - 5003138-81.2025.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/08/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003138-81.2025.4.02.5120/RJ RECORRIDO: MARIA CRISTINA BARROS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos (e pensionistas) no que se refere ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) em decorrência da alteração da pontuação da referida gratificação (de 30 para 70 pontos) para os servidores ativos – art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004 – por força da Lei 13.324/2016. 2.
O recurso é tempestivo.
O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.408.525, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional ora em discussão (Tema 1.289): Direito constitucional e previdenciário.
Recurso extraordinário.
Servidor público inativo.
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS). 1.
Recurso extraordinário admitido como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036), contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estendeu a servidor aposentado o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), recebida pelos servidores ativos do INSS. 2.
Discute-se, no caso, se a fixação de valor mínimo de gratificação aos servidores ativos conferiu feição genérica e incondicionada à parcela remuneratória, o que asseguraria a sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade. 3.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.052.570-RG/PR, fixou tese no regime da repercussão geral, afirmando que, após a realização dos primeiros ciclos de avaliação, as gratificações federais de desempenho, como a GDASS, têm natureza pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. 4.
A controvérsia sobre a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) aos servidores inativos do INSS, com fundamento no direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo para a parcela, tem natureza constitucional e possui repercussão geral. 5.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1.408.525 RG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-031 de 21/2/2024.) (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*87-59&ext=.pdf) 4.
Assim, impõe-se o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo INSS até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 1.408.525 (Tema 1.289 da repercussão geral), na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes. -
14/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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14/08/2025 13:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003138-81.2025.4.02.5120/RJ RECORRIDO: MARIA CRISTINA BARROS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 13/08/2025. -
13/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
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13/08/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/08/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/08/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/08/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
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30/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 19:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 17:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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23/07/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003138-81.2025.4.02.5120/RJRELATOR: PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUESAUTOR: MARIA CRISTINA BARROS FERREIRAADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 14/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
15/07/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003138-81.2025.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA CRISTINA BARROS FERREIRAADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) revisar o pagamento da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social ? GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004, nos proventos da parte autora, a fim de que o réu efetue o pagamento da pontuação de, no mínimo, 70 (setenta) pontos; e b) pagar à parte autora as parcelas atrasadas, a partir da vigência da Lei n.º 13.324/16, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios nos termos do Enunciado 111 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de n.º 113/2021.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, intimem-se para cumprimento. -
08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003138-81.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA BARROS FERREIRAADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
III - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
22/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 16:19
Determinada a citação
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24/04/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 16:19
Juntada de Petição
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17/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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