TRF2 - 5002291-21.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2025 14:38
Juntado(a)
-
03/09/2025 16:17
Juntado(a)
-
01/09/2025 13:03
Despacho
-
01/09/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
31/07/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão/despacho - 31/07/2025 12:24:27)
-
14/07/2025 13:40
Juntada de Petição
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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03/07/2025 11:37
Juntada de Petição
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25/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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25/06/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002291-21.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JAQUELINE DE CASTRO DE SOUZA CRUZADVOGADO(A): MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF (OAB RJ063765)ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA CARDOZO DE OLIVEIRA (OAB RJ165451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de pensão por morte em razão de morte presumida. Intime-se a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica subscrita pela parte ou junte procuração outorgando ao patrono(a) poderes específicos para firmar tal declaração, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros. - cópia completa e legível de seus documentos de identidade e CPF.
Decorrido o prazo sem atendimento, voltem-me conclusos.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se o EADJ para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora.
Após, voltem conclusos para designação de Audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento. -
07/06/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/06/2025 14:36
Determinada a intimação
-
06/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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