TRF2 - 5002752-48.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:00
Determinada a intimação
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17/09/2025 23:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-19 processada no TRF2 com o no. 51769466920254029666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
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16/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-19 processada no TRF2 com o no. 51769458420254029666/TRF (MATHEUS LORENZZO DE SOUZA LOPES)
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12/09/2025 18:40
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*16-19
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002752-48.2024.4.02.5003/ESRELATOR: NIVALDO LUIZ DIASREQUERENTE: MATHEUS LORENZZO DE SOUZA LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TIAGO MAURI SALVADOR (OAB ES026404)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 25/08/2025 - Juntado(a) -
25/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/08/2025 17:37
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-19
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28/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002752-48.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: MATHEUS LORENZZO DE SOUZA LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TIAGO MAURI SALVADOR (OAB ES026404) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão proferido(a) e em cumprimento à Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em seguimento à execução invertida, intime-se o(a) réu(ré) para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de cumprimento da obrigação e/ou planilha de cálculo das parcelas retroativas devidas à parte autora.
Tratando-se de crédito não tributário a ser pago mediante requisição de pequeno valor ou precatório, a planilha de cálculos deverá vir aos autos adequada à nova redação do art. 7º e parágrafos da Resolução CJF 822/2023 (Resolução 945/2025).
Fica também intimada a parte autora de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais só será atendido caso o respectivo contrato já se encontre juntado aos autos no momento do cadastro do requisitório, que é feito pela secretaria incontinenti à apresentação dos cálculos (CNJ – Resolução 822/2023). -
08/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002752-48.2024.4.02.5003/ESAUTOR: MATHEUS LORENZZO DE SOUZA LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TIAGO MAURI SALVADOR (OAB ES026404)SENTENÇA2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (06/11/2023 - EVENTO 1 - INDEFERIMENTO11), com pagamento de parcelas atrasadas.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de JUNHO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
09/06/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 22:35
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/12/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/12/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/12/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
11/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/10/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/10/2024 10:41
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2024 18:10
Determinada a intimação
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16/08/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2024 10:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2024 21:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 21:15
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/07/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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