TRF2 - 5001958-54.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001958-54.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: SILVANI DINIZ DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANO QUEIROZ CARNEIRO (OAB RJ166701)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 05/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
05/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
05/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVANI DINIZ DA SILVA <br/> Data: 18/09/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – TELEPERÍCIA / DOMICILIAR - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: JOAO XIMENES DE PAULA
-
25/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Ato ordinatório praticado - 25/07/2025 10:59:57)
-
24/07/2025 14:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01S para CEPERJA-IP)
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
10/07/2025 08:50
Juntada de Petição
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001958-54.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SILVANI DINIZ DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANO QUEIROZ CARNEIRO (OAB RJ166701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS.
Evento 14: recebo como simples petição.
Considerando as peculiariedades do caso, defiro a realização da prova pericial médica na residência da parte autora.
Por via de consequência, determino a exclusão do feito do sistema Tramitação Ágil.
Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para apresentação de documentos dos sistemas do INSS necessários à análise do benefício (como extrato do CNIS, laudos do SABI, declaração de benefício e cópia de PA), bem como de eventual documentação médica complementar. Designação de Perícia Médica Conforme art. 129-A da Lei nº 8.213/91, determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade escolhida pela parte autora (ortopedia), ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de medicina do trabalho ou clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo pelo perito nomeado será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Caberá ao perito fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade” do eproc.
Por ocasião do ato pericial, a parte autora deverá estar munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença e que possam auxiliar na realização do exame pericial, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias e ressonâncias magnéticas.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora) As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, os quais deverão ser formulados pelo sistema eproc.
Para tanto, deve o advogado acessar o processo no eproc, ir à barra de “Ações”, clicar em “Quesitos da Parte Autora” e depois “Novo”, para que os seus quesitos sejam incluídos automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser elaborado pelo perito, possibilitando assim que sejam respondidos. Quesitos apresentados via petição não serão conhecidos.
Em caso de apresentação de quesitos, deverá ser evitada a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o perito ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Além de responder aos quesitos indicados no “Laudo Médico de Incapacidade” do eproc, deverá o perito responder aos quesitos abaixo: QUESITOS DO JUÍZO1) O periciando é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, identifique-a.2) Qual a data provável de início da doença (DID) ou lesão?3) Caso o periciando possua doença ou lesão, há incapacidade laborativa dela decorrente, ou seja, que impeça o periciando de exercer o seu trabalho ou sua atividade habitual?4) Caso haja incapacidade do periciando, qual a data provável de início da incapacidade (DII)?5) Caso haja incapacidade do periciando, ela é total, ou seja, essa doença ou lesão incapacita o periciado para o exercício de qualquer atividade que possa lhe garantir subsistência?6) Caso haja incapacidade do periciando, essa incapacidade é de natureza temporária ou permanente?7) Caso o periciando esteja incapacitado de forma temporária, qual seria a data provável para recuperação da capacidade laborativa?8) Caso o periciando esteja incapacitado de forma permanente, ele poderá ser reabilitado para outra atividade profissional?9) Caso o periciando esteja incapacitado de forma permanente, e não seja suscetível de reabilitação profissional, ele necessita da assistência permanente de outra pessoa para realização de atividades diárias? Descreve essas atividades.10) Caso o periciando não esteja incapacitado, ele possui sequelas que implicam a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Identifique-as.11) Caso haja redução da capacidade identificada no quesito anterior, a que época remonta essa redução?12) A incapacidade (temporária ou permanente) ou a redução da capacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento de doença ou lesão da qual o periciando já era portador?13) O periciando realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença ou lesão?14) O periciando, de alguma maneira, dificultou a realização da perícia?15) Há necessidade de realização de algum exame complementar ou avaliação por médico de outra especialidade?16) O periciando está acometida de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação? Honorários Periciais O valor dos honorários periciais serão fixados pela CEPER competente em cumprimento ao Ofício Circular TRF2 0895154, de 3 de abril de 2025.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência da parte à produção da prova pericial. Após a apresentação do Laudo Pericial Se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito do juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, ou seja, constatar a inexistência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91.
Se a conclusão do exame for pela existência de incapacidade da parte autora, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itaperuna (CEJUSC-IP) para tentativa de conciliação.
Intimem-se. -
25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:29
Despacho
-
18/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 14:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITP01S)
-
05/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA - EXCLUÍDA
-
05/06/2025 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2025 14:42
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001958-54.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SILVANI DINIZ DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANO QUEIROZ CARNEIRO (OAB RJ166701) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
17/05/2025 01:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:30
Perícia designada - <br/>Periciado: SILVANI DINIZ DA SILVA <br/> Data: 21/07/2025 às 09:10. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
-
15/05/2025 20:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01S para CEPERJA-IP)
-
15/05/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/05/2025 15:24
Juntado(a)
-
15/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5069469-39.2024.4.02.5101
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Patricia Maria da Silva Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/04/2025 14:28
Processo nº 5025054-34.2025.4.02.5101
Domingos Honorio da Silva
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Joao Bosco de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004936-36.2022.4.02.5103
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Engelmig Energia LTDA.
Advogado: Bruna Scarpelli Reis Cruz da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036921-24.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ortoneuro Comercio e Importacao de Mater...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000230-90.2025.4.02.5107
Talita Alves do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Sued da Silva Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00