TRF2 - 5069469-39.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5069469-39.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VITÓRIA MANZINI BONFIM SANTOS (OAB SP434840)ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INMETRO.
PODER DE POLÍCIA.
LEI Nº 9.933/99.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação.
A embargante sustenta, em resumo, que há omissão, uma vez que: (i) houve violação em razão da configuração da continuidade delitiva; (ii) há vício de motivação na decisão administrativa; (iii) não foram observados os critérios do art. 9º da Lei nº 9.933/99. 2.
Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão.
A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis.
Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza. 3.
Não há omissão.
O acórdão consignou expressamente que as infrações tratavam de produtos diversos, de modo que se referia a um instrumento de pesagem distinto, razão pela qual não prosperava a tese de que ficou configurada a continuidade delitiva, tampouco a ocorrência de bis in idem. 4.
Quanto à motivação na decisão administrativa, a decisão embargada assentou que, por meio dos autos de infração nº 3119018/ PA 52616.0013555/2019-03; nº 3119019/PA 52616.0013556/2019-40; e nº 3119020/PA 52616.0013557/2019-94, a autarquia fiscalizadora identificou irregularidades nos sistemas de pesagem utilizados pela recorrente, consoante se observa dos autos acostados ao processo, tendo proferido decisão devidamente motivada ao identificar as irregularidades e apresentar o devido enquadramento legal para o caso. 5.
Além disso, os critérios do art. 9º da Lei nº 9.933/99 foram devidamente observados na decisão embargada, consignando-se que a tese de que a multa se revelou excessiva não prosperava, tendo em vista que o valor da multa aplicada pelo INMETRO não extrapolou os limites legais, estipulados na Lei nº 9.933/99, que variam de R$ 100,00 até R$ 1,5 milhão, revelando-se proporcional, conformes os critérios adotados no dispositivo em comento. 6.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023. 7.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 8.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 9.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5069469-39.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VITÓRIA MANZINI BONFIM SANTOS (OAB SP434840) ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 47
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09/07/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/07/2025 06:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/07/2025 06:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 15:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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25/06/2025 15:32
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5069469-39.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): VITÓRIA MANZINI BONFIM SANTOS (OAB SP434840)ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725) EMENTA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INMETRO.
PODER DE POLICIA.
LEI Nº 9.933/99.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE 1.
Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral.
Cinge-se a controvérsia em definir se a CDA que embasou a cobrança da multa imposta encontra-se eivada de vício de nulidade. 2.
A Lei nº 5.966/73 estabelece que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO possui natureza jurídica de autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprio.
A referida norma disciplina que o INMETRO faz parte do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 3.
Por sua vez, o art. 3º da Lei nº 9.933/99 estabelece que cabe a referida autarquia exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, bem como expedir regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, com enfoque na prevenção de práticas enganosas de comércio. 4.
Destaca-se que o exercício do poder de polícia administrativa tem como finalidade promover o equilíbrio na concorrência entre as empresas e prestadores de serviços de toda ordem, evitando a configuração de disparidades metrológicas e consequentes vantagens indevidas, além de coibir práticas enganosas aos consumidores relacionadas ao âmbito de sua atuação. 5.
Por esse motivo, quando identificar a prática de infrações, a autarquia em comento poderá aplicar, isoladamente ou cumulativamente, penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão, inutilização, suspensão do registro de objeto e cancelamento do registro de objeto, nos termos do art. 8º da mencionada legislação. 6.
Sob esse prisma, foi editada a Portaria INMETRO nº 236 de 22 de dezembro de 1994 que trata dos instrumentos de pesagem, para proteção do consumidor e exatidão das medições de massa, prevenindo a fraude e influências a que esses instrumentos estão sujeitos. 7.
Consta no subitem 12.2 do Regulamento Metrológico aprovado pela Portaria nº 236/1994 que aquele que utiliza instrumento para venda direta ao público deve instalar e usar um instrumento de forma que o comprovador possa observar, simultaneamente e claramente, a pesagem das mercadorias. 8.
Por meio dos autos de infração nº 3119018/ PA 52616.0013555/2019-03; nº 3119019/PA 52616.0013556/2019-40; e nº 3119020/PA 52616.0013557/2019-94, a autarquia fiscalizadora identificou irregularidades nos sistemas de pesagem utilizados pela recorrente, consoante se observa dos autos acostados ao processo. 9.
As infrações se referem a produtos diversos, não obstante tenham a mesma tipificação. Cada auto de infração se refere a um instrumento de pesagem distinto. Por essa razão, não houve bis in idem ou infração continuada, de modo que não há como reconhecer a continuidade delitiva, tampouco a ocorrência de bis in idem. 10.
A balança deve funcionar sobre uma superfície plana, sem trepidação, em local iluminado, ausente de correntes fortes de ar, protegida do excesso de umidade, pó e salinidade que possam agredir seus componentes e longe de objetos que impeçam a livre movimentação do prato de pesagens, fatores que prejudicam o resultado das medições.
Ademais, a balança que for utilizada para pesagens na presença do consumidor deve ser instalada em local de fácil visualização, sem cartazes ou produtos que obstruam, de modo total ou parcial, o acompanhamento da leitura da pesagem. 11.
Não prospera a tese de que a multa se revelou excessiva, tendo em vista que o valor da multa aplicada pelo INMETRO não extrapolou os limites legais, estipulados na Lei nº 9.933/99, que variam de R$ 100,00 até R$ 1,5 milhão.
Além disso, considerando o valor máximo que o INMETRO poderia aplicar no caso, não se vislumbra que a quantia se revela desproporcional.
Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5021141-78.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 24.2.2025. 12.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, extrai-se que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez; daí, em princípio, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) válida é apta à propositura de execução fiscal, cabendo ao interessado alegar a nulidade e trazer aos autos provas cabais de sua invalidade.
Tal prova há de ser inequívoca, ou seja, livre de qualquer dúvida, não bastando a mera alegação, uma vez que para excluir a certeza o embargante/recorrente deverá provar cabalmente o seu direito.
Logo, constata-se que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de afastar a presunção relativa de certeza e liquidez que goza a CDA.
Precedente: TRF2, 5ª Turma, AC 0080721-37.2018.4.02.5101, Min.
Rel.
Des.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.4.2021. 13.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
12/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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12/06/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 23:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 40
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09/04/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/04/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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08/04/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/04/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 10:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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06/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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