TRF2 - 5053403-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:19
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 17:59
Juntada de Petição
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08/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 11:08
Determinada a intimação
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25/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:14
Juntada de Petição
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23/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5053403-47.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALAN VIEIRA PALMAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar requerida por ALAN VIEIRA PALMA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, por meio da qual requer a determinação para participação do teste de aptidão física do concurso de inspetor de polícia penal da SEAP/RJ.
O autor alega que na prova objetiva foi exigido conhecimento de matéria que não constava no edital do concurso.
Segundo ele, a questão 80 "extrapola claramente os limites do conteúdo programático do edital, configurando erro material e afronta ao princípio da vinculação ao edital, princípio basilar da legalidade administrativas." É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca. O inconformismo do autor reside em alegada ilegalidade na questão nº 80 da prova do concurso do qual participou.
As argumentações do autor, ao que parecem, buscam questionar o critério utilizado pela banca examinadora do certame e a regularidade do enunciado. Segundo ele, o conteúdo extrapola os limites previsto no edital.
Em cognição sumária não é possível observar ilegalidade na questão tratada.
Afirma que: “A banca examinadora extrapolou os limites do edital, pois a avaliação deveria se restringir à aplicação objetiva das normas previstas no conteúdo programático.
O edital não exige do candidato a capacidade de interpretar subjetivamente regras disciplinares, mas sim o conhecimento da legislação e sua aplicação literal e objetiva.” Contudo, a autora traz alegações genéricas, não demonstrando efetivamente as ilegalidades na formulação das questões e das respostas.
Estando regulares os enunciados das questões mencionadas, não cabe ao Poder Judiciário a análise do conteúdo e dos critérios utilizados pela banca examinadora. A matéria está pacificada pelo E.
STF.
Vejamos a tese fixada no Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Vale destacar ainda, como reforço argumentativo, que as questões são postas a todos os candidatos, assegurando o princípio da isonomia.
Nesse sentido transcreve-se ementa de aresto E.
TRF da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
MARINHA DO BRASIL.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. OFICIAL TEMPORÁRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto pelo Autor em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetiva "que o Réu reserve a vaga do Autor e convoque-o a participar das demais etapas do concurso: incorporação".2.
Cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida.3.
O edital prevê expressamente os critérios quanto ao processo seletivo, possuindo o Agravante conhecimento das regras aplicáveis ao concurso, não havendo qualquer ilegalidade nos atos da Administração.4.
Indevida a intromissão do Poder Judiciário ao caso, pois a este cabe tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados.5.
Acolher a pretensão do Agravante violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao processo seletivo, sendo defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.6.
Recurso desprovido. /awv/nsxDECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013130-71.2023.4.02.0000, Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 07/11/2023, DJe 22/11/2023 18:37:58). Alega o autor que na questão 80 foi cobrado conteúdo não previsto em edital o que ensejaria a intervenção do judiciário.
Entretanto, a parte autora sequer acostou o edital para fins de verificação da sua alegação deixando de comprovar a probabilidade de seu direito.. Isto posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Intime-se a parte autora para, querendo, aditar a inicial no prazo de cinco dias.
Cumprido, citem-se os réus -
11/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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