TRF2 - 5004793-37.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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31/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 17:16
Decisão interlocutória
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31/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:07
Juntada de Petição
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17/07/2025 22:36
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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17/07/2025 21:34
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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17/07/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/07/2025 16:42
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 02:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 09:17
Juntada de Petição
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09/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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06/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004793-37.2024.4.02.5116/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CLEIDI GAMA GOUVEIA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): ALEXANDRA COELHO ACOSTA (OAB RJ248018)ADVOGADO(A): UELINTON CASTILHOS VALENTE (OAB RJ223294)ADVOGADO(A): SERGIO BLOISE (OAB RJ097808)AUTOR: KAWAN GOUVEIA AMARAL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ALEXANDRA COELHO ACOSTA (OAB RJ248018)ADVOGADO(A): UELINTON CASTILHOS VALENTE (OAB RJ223294)ADVOGADO(A): SERGIO BLOISE (OAB RJ097808)SENTENÇAIsso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência à parte autora com DIB em 31/08/2023 (DER) e com início do pagamento administrativo a partir de 01/06/2025.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde 31/08/2023 (DIB) até a efetiva implantação do benefício.
Tais valores deverão ser corrigidos com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/06/2025 (DIP).
No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Dê ciência ao MPF.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
05/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 07/05/2025 17:18:03)
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05/05/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2025 14:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 12:56
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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04/12/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/11/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/11/2024 07:08
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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19/11/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2024 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/11/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 14:44
Despacho
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15/10/2024 17:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 16:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/10/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 17:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO02F)
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08/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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