TRF2 - 5046320-77.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5046320-77.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: OSVALDO LUIS ESTEVES LAVADORESADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. -
17/09/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 19:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 16:23
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5046320-77.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: OSVALDO LUIS ESTEVES LAVADORESADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça (evento 19, CNIS2).
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
17/07/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:19
Determinada a citação
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17/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5046320-77.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: OSVALDO LUIS ESTEVES LAVADORESADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por OSVALDO LUIS ESTEVES LAVADORES em face de ato coator da lavra do CHEFE DO SETOR DE BENEFICIOS INSS APS COPACABANA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar para determinar a imediata análise do pedido administrativo solicitado no protocolo 904138814.
Alega que em 23/01/2025, requereu junto ao INSS, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o protocolo de nº 904138814, não sendo analisado o pedido até o momento, ultrapassando o prazo de 30 dias previsto na Lei 9.784/99.
Inicial acompanha documentos e requer gratuidade de justiça. É o relato.
Decido.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Com efeito, ressalte-se que, nos termos da Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal), a Administração Pública, após concluída a fase de instrução do processo administrativo, possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Confira-se: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." (grifo nosso).
Como se vê, a impetrante requereu junto ao INSS, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o protocolo de nº 904138814 não se tendo notícias nos autos quanto à conclusão da fase de instrução do processo administrativo, para determinar o termo inicial do prazo de 30 dias para que decisão final seja proferida, de forma a aferir se encontra em mora ou não a Administração (evento 1, OUT5).
Assim sendo, não há elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduz na suposta demora para decisão do processo administrativo cujo objeto é a atualização cadastral da impetrante.
Destarte, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, de forma que resta afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido liminar.
Diante dos contornos do caso concreto, há de se oportunizar a oitiva do impetrado antes de qualquer eventual determinação deste Juízo, a fim não só de que seja proferida decisão qualificada, mas que possam ser apresentadas as razões que levaram à ausência até então da decisão administrativa sobre o caso, sendo certo que o controle judicial só deve ser realizado caso haja ilegalidade ou violação aos parâmetros constitucionais, o que não se identifica de plano. Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
As custas judiciais, na Justiça Federal, são de valor módico e o valor da causa é baixo.
A parte autora não trouxe nenhum documento para comprovar sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Após, voltem conclusos. -
11/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12S para RJRIO30S)
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10/06/2025 14:39
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:59
Declarada incompetência
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16/05/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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