TRF2 - 5032144-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:30
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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28/08/2025 14:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 10:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/07/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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24/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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24/07/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 15:00
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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23/07/2025 13:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/07/2025 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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16/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 21
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032144-93.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ROSANGELA LUCIA MARTINSAUTOR: ROSEMARY ALVES DOS REIS CARVALHOADVOGADO(A): KARINA PALMA GOES (OAB RJ225013)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 09/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
10/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032144-93.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROSEMARY ALVES DOS REIS CARVALHOADVOGADO(A): KARINA PALMA GOES (OAB RJ225013)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do era 487, I do CPC, para condenar a União Federal a: (i) incluir o valor pago a título de auxílio alimentação nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13ª salário) devidos à parte autora; (ii) pagar as diferenças financeiras decorrentes, observada a incidência da prescrição quinquenal (09/04/2020).
Os valores atrasados deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, descontando-se o que já tiver sido eventualmente pago administrativamente, tudo corrigido monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (2022).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42) Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se ao seguinte: a) retifique-se a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF); b) intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e apresentar o demonstrativo atualizado do crédito referentes às parcelas vencidas (Enunciado nº 52 TR-JEF/RJ); c) Apresentados os valores, cadastrem-se os requisitórios e, a pós, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; d) Se não houver oposição ao ofício requisitório, proceda-se ao respectivo envio, na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01, e suspenda-se o processo até que venha notícia da disponibilização da verba solicitada; e) noticiado o depósito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
07/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 00:12
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 12/06/2025 03:33:29)
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27/05/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032144-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSEMARY ALVES DOS REIS CARVALHOADVOGADO(A): KARINA PALMA GOES (OAB RJ225013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSEMARY ALVES DOS REIS CARVALHO em face de UNIÃO FEDERAL em que pretende a inclusão da rubrica de Auxílio Alimentação na base de cálculo do Adicional de um terço de férias e Gratificação Natalina (13º salário), bem como ao pagamento das diferenças decorrentes em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, respeitando a prescrição quinquenal. 1) Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 7.786,02, de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.114,40, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, os comprovantes de rendimentos de Eventos 1.7 e 1.8 demonstram que a Autora percebe vencimentos superiores ao limite acima apontado, assim, indefiro a gratuidade de justiça. 2) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 3) Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. 4) Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
16/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/04/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:22
Determinada a citação
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11/04/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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