TRF2 - 5003122-36.2025.4.02.5118
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003122-36.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: GABRIEL LUCAS DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da Agência da Previdência Social de Petropolis, vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com objetivo de determinar, em antecipação dos efeitos da tutela, que o INSS realize a reabertura de tarefa referente ao benefício de auxílio-doença acidentário, nº 716.476.459-0, bem como a manutenção do benefício até a data da realização da perícia administrativa.
Relata que o aludido benefício foi cessado indevidamente.
Posteriormente, realizou novo requerimento administrativo, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de carência. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença tanto da relevância do fundamento quanto do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, de acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Ante as provas ora apresentadas, não se demonstra a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, sobretudo inaudita altera parte. Importa que seja oportunizado à autoridade impetrada prestar informações sobre o status atual do processo, razão pela qual se impõe seu indeferimento.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao MPF, por dez dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumprido, voltem conclusos para sentença. -
11/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 08:23
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2025 21:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:59
Determinada a intimação
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03/04/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 11:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJRIO42F)
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03/04/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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