TRF2 - 5004764-81.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:19
Despacho
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09/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 15:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSGO04
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09/09/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004764-81.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ELIANE FALEIROS BELLONI (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA APÓS A PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL.
PROVA PERICIAL MÉDICA CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE ATUALMENTE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL, HAVENDO INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS DE 04/07/2024 a 19/08/2024 ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO EXAME FÍSICO, NA ANAMNESE E NOS EXAMES COMPLEMENTARES. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 28), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, condenar o INSS a pagar à parte autora os valores reconhecidos como devidos a título de atrasados do benefício auxílio-doença previdenciário relativamente ao período compreendido entre 04/07/2024 a 19/08/2024, nos termos da fundamentação supra." A recorrente alega que o conjunto probatório acostado aos autos comprova a sua inaptidão para o trabalho, motivo pelo qual faz jus ao auxílio por incapacidade temporária para além do período de 04/07/2024 a 19/08/2024.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrente foi beneficiária do auxílio por incapacidade temporária, concedido pela sentença apenas durante o interregno de 04/07/2024 a 19/08/2024. A prova pericial médica judicial (ev. 17) realizada em 16/10/2024 concluiu que a recorrente apresenta quadro de Doença discal degenerativa lombar e cervical (CID10: M50.2, M51.1) e de Síndrome do túnel do carpo (CID10: G56), encontrando-se atualmente apta para o trabalho, conforme resposta abaixo: Aplica-se o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” O Assistente do Juízo foi seguro em suas conclusões, baseando-as em exames físicos, exames complementares e na anamnese, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, devendo ser mantida a conclusão da prova médica judicial. Conforme precedentes da TNU, a necessidade de designação de especialista só subsiste para os casos considerados excepcionais, de alta complexidade clínica ou que abordem enfermidades raras (meu grifo e destaque), o que não é caso destes autos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.)" Dessa forma, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, já que deferida a gratuidade à devedora (ev. 3). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 15:53
Determinada a intimação
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03/07/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004764-81.2024.4.02.5117/RJAUTOR: ELIANE FALEIROS BELLONIADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514)SENTENÇAII.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, condenar o INSS a pagar à parte autora os valores reconhecidos como devidos a título de atrasados do benefício auxílio-doença previdenciário relativamente ao período compreendido entre 04/07/2024 a 19/08/2024 , nos termos da fundamentação supra.
Sobre tais valores - cujo montante deverá ser apurado em fase de execução de sentença - deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.
A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Condeno o réu a restituir ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. -
05/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:23
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:55
Determinada a intimação
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18/02/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 26
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/02/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 19:53
Determinada a intimação
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05/02/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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23/01/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/11/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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19/09/2024 12:27
Juntada de Petição
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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19/08/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 21:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE FALEIROS BELLONI <br/> Data: 16/10/2024 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
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19/08/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 04:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:58
Determinada a intimação
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11/07/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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