TRF2 - 5006079-47.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006079-47.2024.4.02.5117/RJRELATOR: LAURA MAGALHAES DE AZEREDO SANTOSREQUERENTE: JUAREZ PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): GIOVANNA FERREIRA MAIA (OAB RJ228233)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 20/08/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 41 - 20/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
21/08/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/08/2025 19:59
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
21/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 22:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006079-47.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: JUAREZ PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): GIOVANNA FERREIRA MAIA (OAB RJ228233) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se o INSS/EADJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme sentença (evento 22).
Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Pensão por Morte DIB 15/04/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações conceder benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora em 100%, desde 15/04/2024 (DER), conforme sentença (evento 22).
Cumprido, dê-se vista à parte autora. Com a implantação do benefício, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 14:08
Despacho
-
03/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 12:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/07/2025 12:47
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
25/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006079-47.2024.4.02.5117/RJAUTOR: JUAREZ PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): GIOVANNA FERREIRA MAIA (OAB RJ228233)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão, devendo o dispositivo da sentença de Evento 14 passar a constar da seguinte forma: "2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, condenando o INSS a conceder benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora em 100%, desde 15/04/2024 (DER), bem como a pagar os valores atrasados desde então, nos termos da fundamentação.
Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
A pensão por morte da parte autora será vitalícia, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (e-proc).
Intimem-se." P.I. -
05/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/02/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/02/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 10:56
Juntada de Petição
-
13/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
06/11/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
17/09/2024 22:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
17/09/2024 22:52
Determinada a intimação
-
12/09/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002702-55.2025.4.02.5110
Andre Luiz de Gois Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Henrique Pinho de Morais
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020065-28.2024.4.02.5001
Jose Leomar Luxinger
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2024 19:01
Processo nº 5012310-87.2024.4.02.5118
Marcos Ferreira Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Lima de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000232-60.2025.4.02.5107
Luiz Carlos da Silva Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Sued da Silva Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006157-86.2024.4.02.5102
Ana Elisabete Fernandes da Cunha
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00