TRF2 - 5030409-25.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para decisão/despacho - 26/06/2025 03:38:11)
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10/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030409-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GERALDO LUIZ DOS REIS NUNESADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GERALDO LUIZ DOS REIS NUNES em face de UFRF-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIERO em que pretende a conversão de licenças prêmio não usufruídas em pecúnia. 1) Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Assim, diante dos comprovantes de rendimentos de Evento 1.8, indefiro a gratuidade de justiça. 2) Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 3) Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. 4) Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
16/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 11:03
Determinada a citação
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09/04/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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