TRF2 - 5002783-22.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002783-22.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: HELIO MAURICIO HOTTADVOGADO(A): JOSE NILTON DA SILVA JUNIOR (OAB RJ202648) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Diante disso, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito. INTIMEM-SE as partes para ciência. -
18/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:49
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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18/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002783-22.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: HELIO MAURICIO HOTTADVOGADO(A): JOSE NILTON DA SILVA JUNIOR (OAB RJ202648) DESPACHO/DECISÃO 1 - RECEBO a petição apresentada pela parte autora no evento 6 como emenda à inicial. 2 - DEFIRO a gratuidade de justiça. 3 - Diante da avançada idade da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício do art. 1.048, I, do CPC. 4 - INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a relação jurídica controversa não possui natureza consumerista e tendo em vista a natureza publicista da relação previdenciária existente entre autora e INSS, na qual prevalece a supremacia do interesse autárquico. 5 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 6 - CITE(M)-SE a(s) ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta(s) de acordo.
INTIME(M)-SE a(s) ré(s) para, no mesmo prazo, apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001. 7 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 8 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9 - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 18:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:26
Despacho
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11/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:56
Determinada a intimação
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07/05/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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