TRF2 - 5005213-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:02
Baixa Definitiva
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09/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005213-30.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DIEGO DE CARVALHO MORAES E SILVAADVOGADO(A): MARIA LUISA CUNHA NASCIMENTO (OAB RJ189801) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DIEGO DE CARVALHO MORAES E SILVA contra a decisão (evento 3 – DESPADEC1/1º grau) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da tutela cautelar antecedente, processo nº 5029924-25.2025.4.02.5101, ajuizada em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os efeitos da questão 19 da prova objetiva do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ e garantir a participação do autor no Teste de Aptidão Física (TAF).
Razões da agravante (evento 1, inic 1).
Decisão monocrática indeferindo o pedido de tutela recursal (evento 2).
Embargos de declaração (evento 9).
Contrarrazões da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF/RJ (evento 15), Contrarrazões do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 16 e 17). É o relatório.
Decido.
Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que foi proferida sentença nos autos do processo principal nº 5029924-25.2025.4.02.5101 (evento 14, sent 1), julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 303, §6º, CPC.
Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2.
A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (grifei) (AgREsp nº 200400568223, 2ª Turma, p.
DJ 21.02.2005, pág. 160) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
16/06/2025 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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14/06/2025 13:44
Prejudicado o recurso
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12/06/2025 01:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 11:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Tutela Cautelar Antecedente Número: 50299242520254025101/RJ
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02/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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02/06/2025 12:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 12:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 12:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 09:28
Juntada de Petição
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31/05/2025 08:59
Juntada de Petição
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28/05/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 08:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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22/05/2025 17:40
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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08/05/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 01:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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07/05/2025 01:05
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 23:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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