TRF2 - 5046956-19.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:11
Despacho
-
11/09/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 313
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11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 313
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 313
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046956-19.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Executado para garantir a dívida - saldo remanescente - no prazo de 10 dias.
Não sendo atendido, determino a penhora de bens seguindo o rol indicado no CPC. -
09/09/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 17:25
Despacho
-
09/09/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 308
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09/09/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 308
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03/09/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 08:43
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 08:05
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 18:05
Juntada de Petição
-
29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 293
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 293
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10/08/2025 15:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110662020254020000/TRF2
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08/08/2025 14:01
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 294 Número: 50110662020254020000/TRF2
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 294
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 294
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06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046956-19.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Encaminhe-se o ofício do evento 258 para cumprimento da CEF. -
05/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 295
-
05/08/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 295
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04/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
04/08/2025 17:10
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 288
-
01/08/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 288
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31/07/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 11:36
Decisão interlocutória
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31/07/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 271
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30/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 282
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30/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 282
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29/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 15:03
Despacho
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29/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 269
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29/07/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 269
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29/07/2025 12:46
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 271
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24/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 272
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24/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 272
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 271
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046956-19.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) DESPACHO/DECISÃO Após este Juízo ter determinado a efetivação da decisão que havia decidido pela conversão em renda do valor depositado judicialmente pela Seguradora que emitiu a apólice de Seguro-Garantia Judicial (v. parte final da decisão proferida no Evento 249), a empresa Executada atravessou nova petição (Evento 259), em que novamente informou acerca da decretação de sua liquidação extrajudcial, bem como requereu a suspensão do feito por conta de sua atual condição; a concessão de gratuidade de justiça; a abstenção da cobrança de juros, correção monetária, cláususlas penais e novas constrições; além do levantamento de quaisquer penhoras que, eventualmente, tenham recaído sobre os bens da Massa Liquidanda, em nome da Liquidante Extrajudicial; e que a Exequente habilitasse seu crédito junto à Massa.
Intimada a se manifestar, a Exequente rechaçou a nova peça ofertada (Evento 267).
Decido. 1.
Primeiramente, é importante destacar que, este Juízo já determinou a expedição de Ofício à CEF, para que a referida instituição financeira proceda à conversão em renda do valor depositado judicialmente pela Seguradora em favor da Exequente (v.
Eventos 258 e 265), tratando-se de mera tentativa da Executada em obstar o cumprimento da medida judicial anteriormente determinada. 2.
E quanto ao pleito de concessão de gratuidade de justiça à Executada, certo é que, este Juízo entende que a mesma não merece tal benesse, pois para que tal benefício seja possível dependerá de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie (v.
AgInt no REsp nº 1.619.682/RO, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016). 3.
Como bem ressaltado pela Exequente no Evento 246, a empresa Executada teve decretada sua liquidação extrajudicial através da RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO ANS Nº 3.005, de 12/05/2025, sendo que, a referida liquidação foi decretada muito tempo depois do ajuizamento da presente execução fiscal e da consolidação da garantia, não havendo que se cogitar de extinção ou suspensão da execução, ou até mesmo do levantamento das garantias existentes.
E, pelo fato de a execução fiscal já estar garantida, não haverá necessidade da realização de outros atos de constrição patrimonial neste feito, até mesmo porque já houve a determinação da conversão em renda do valor depositado judicialmente que, em hipótese nenhuma pertence à Executada para que seja levantado, já que se trata de sinistro do Seguro-Garantia Judicial por ela contratado para garantir este feito em momento bem anterior à decretação de sua liquidação extrajudicial.
Da mesma forma, não há que se falar na abstenção da cobrança de juros, correção monetária e clásulas penais, já que o valor depositado judicialmente servirá para extinguir o feito. 4.
No que toca ao pedido de suspensão da execução fiscal, certo é que, este Juízo já decidiu sobre a questão no Evento 249, sendo que, o próprio STJ entende pela não suspensão das execuções em casos de liquidação extrajudicial, como abaixo se verá: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.1.
Consta dos autos que a recorrente, que teve a liquidação extrajudicial decretada pela ANS, interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra despacho que deferiu penhora de bem imóvel, porque devedor fiscal da Municipalidade de São Paulo e descumpridor de PPI anteriormente firmado.2.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.3.
Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.4.
Em obiter dictum, é importante salientar que a Execução Fiscal não sofre os efeitos do art. 18, "a", da Lei 6.024/1974, pois a lei que rege o processo executivo fiscal constitui norma especial em relação à que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, motivo pelo qual deve prevalecer o disposto no art. 29 da Lei 6.830/1980, inadmitindo-se a suspensão do processo. (grifei)5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1784117 / SP, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/06/2019, DJe de 01/07/2019) Com isso, verifica-se que, nos termos do art. 29, caput, da Lei nº 6.830/1980, o crédito fiscal não se encontra sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, e nem mesmo há previsão na própria lei especial que rege as execuções fiscais de que um desses incidentes seja causa de suspensão do processo de execução, não havendo que se falar em habilitação do crédito ora perseguido no rol de credores da massa Liquidanda, como assim requereu a Executada. 5.
Do exposto, INDEFIRO os pleitos formulados na petição atravessada no Evento 259, por todas as razões acima elencadas. 6.
Aguarde-se resposta da CEF em relação ao Ofício expedido no Evento 265. -
23/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:07
Indeferido o pedido
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21/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 264
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18/07/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 264
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17/07/2025 12:50
Expedição de ofício
-
17/07/2025 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 10:39
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 10:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ040474
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17/07/2025 10:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ160976
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16/07/2025 21:04
Juntada de Petição
-
16/07/2025 18:49
Expedição de ofício
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 250
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 250
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09/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 251
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09/06/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 251
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 250
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046956-19.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAADVOGADO(A): GUILHERME NOGUEIRA TRISTAO BALDAN (OAB RJ160976)ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) DESPACHO/DECISÃO 1.
Este Juízo entende que, nos termos do art. 29, caput, da Lei nº 6.830/1980, o crédito fiscal não se encontra sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, e nem mesmo há previsão na própria lei especial que rege as execuções fiscais de que um desses incidentes seja causa de suspensão do processo de execução.
E esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: I.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.1.
A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que "a Lei de Execução Fiscal constitui norma especial em relação à Lei n. 6.024/74, de maneira que a execução fiscal não tem seu curso suspenso em razão de liquidação processual, ou seja, o art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 não tem aplicabilidade quando se está diante de executivo fiscal", razão pela qual "deve prevalecer o comando do artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais no sentido da não-suspensão da execução fiscal contra instituição financeira em razão de procedimento de liquidação extrajudicial" (EREsp 757.576/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 9.12.2008). (grifei)2.
Recurso especial provido.II.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO BANCO BANORTE.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 263 DO CÓDIGO COMERCIAL (DISPOSITIVO QUE FOI REVOGADO PELO CC/2002).
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 2.
Recurso especial não conhecido.(STJ, REsp 1270077 / PE, Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01/12/2011, DJe de 09/12/2011) 2.
Em relação à impenhorabilidade dos bens da devedora, sabe-se que a norma insculpida no art. 5º, da Lei nº 5.627/70, não é aplicável ao crédito fiscal, já que a Fazenda não está sujeita ao concurso de credores, conforme prevê o art. 187, do CTN. Ademais, não há previsão na LEF a esse respeito, além de carecer de amparo constitucional, tornando-se a penhora, medida de isonomia em relação aos demais devedores do Fisco. Se os bens da massa falida, por exemplo, podem ser passíveis de penhora, não há razões que justifiquem a impenhorabilidade dos bens de devedor sujeito à liquidação extrajudicial, pois não se encontra justificativa razoável que legitime o tratamento privilegiado pretendido. 3.
E, ainda que se entendesse pela impossibilidade de realização de constrição judicial em caso de liquidação extrajudicial, tal entendimento não afetaria a presente execução, pois no caso dos autos, a execução já possui garantia, qual seja, o depósito do Eventos 111 e 240.
Logo, uma vez que a execução fiscal já estava garantida, não haverá necessidade da realização de outros atos de constrição patrimonial neste feito, fato que não põe razão à suspensão da execução, tendo em vista que, a fase da constrição já está superada, sendo certo ainda que, eventual entendimento em sentido contrário certamente violaria a segurança jurídica, como bem ressaltado pela Exequente. 4.
Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela Executada, pelos motivos acima explicitados. 5.
DETERMINO a conversão em renda do valor apresentado pela Exequente no Evento 246, devendo o ato se dar nos moldes do lá disposto.
Para tanto, DETERMINO a expedição de Ofício à CEF. -
07/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 15:16
Decisão final em incidente indeferido
-
06/06/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 229
-
05/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 244
-
05/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
-
30/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/05/2025 17:08
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 07:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 22:13
Juntada de Petição
-
09/05/2025 15:43
Conta Atualizada
-
09/05/2025 13:57
Juntada de peças digitalizadas
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
-
07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 215
-
29/04/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/04/2025 11:49
Expedição de ofício
-
29/04/2025 10:38
Juntada de peças digitalizadas
-
29/04/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230
-
29/04/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
-
28/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 12:24
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 08:27
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
-
25/04/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
-
25/04/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
-
25/04/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220
-
25/04/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
-
24/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/04/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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23/04/2025 10:01
Decisão interlocutória
-
23/04/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 17:28
Juntada de Petição
-
15/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/04/2025 13:07
Expedição de ofício
-
15/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 210
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
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26/03/2025 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2025 09:01
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 08:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2025 17:01
Juntada de Petição
-
24/10/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
-
24/10/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
-
23/10/2024 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
23/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:28
Decisão interlocutória
-
23/10/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
-
23/10/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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22/10/2024 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/10/2024 11:34
Decisão interlocutória
-
22/10/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 190
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 15:50
Juntada de Petição
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
-
20/09/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2024 15:33
Decisão interlocutória
-
20/09/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
-
06/09/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/09/2024 16:49
Decisão interlocutória
-
06/09/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
-
06/09/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
02/09/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2024 14:19
Decisão interlocutória
-
02/09/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 12:18
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
02/09/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
30/08/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2024 12:54
Decisão interlocutória
-
30/08/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
-
30/08/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
29/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:14
Despacho
-
29/08/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 10:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2024 15:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5076387-64.2021.4.02.5101/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 10, 26, 69
-
02/09/2022 13:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50157271820204020000/TRF2
-
18/03/2022 16:58
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50157271820204020000/TRF2
-
24/02/2022 17:58
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50763876420214025101/RJ
-
24/01/2022 14:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5076387-64.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 30
-
24/01/2022 13:36
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50763876420214025101/RJ
-
24/09/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
-
16/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
08/09/2021 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
08/09/2021 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
06/09/2021 08:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/09/2021 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/09/2021 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/09/2021 08:41
Decisão interlocutória
-
06/09/2021 08:02
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2021 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
18/08/2021 02:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
-
06/08/2021 17:23
Juntada de Petição
-
06/08/2021 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
-
06/08/2021 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
27/07/2021 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
26/07/2021 16:29
Expedição de ofício
-
24/07/2021 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
16/07/2021 17:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 123 Número: 50763876420214025101
-
16/07/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 15:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/07/2021 08:52
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2021 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2021 17:04
Juntada de Petição
-
25/06/2021 02:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
17/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
09/06/2021 05:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
08/06/2021 03:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
07/06/2021 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/06/2021 12:49
Decisão interlocutória
-
07/06/2021 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2021 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
03/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
-
28/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
24/05/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 13:07
Despacho
-
24/05/2021 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
21/05/2021 19:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50157271820204020000/TRF2
-
21/05/2021 15:22
Juntada de Petição
-
20/05/2021 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
20/05/2021 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
18/05/2021 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/05/2021 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/05/2021 16:05
Despacho
-
18/05/2021 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2021 14:30
Juntada de Petição
-
11/05/2021 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/05/2021 15:56
Despacho
-
11/05/2021 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2021 14:33
Juntada de Petição
-
11/05/2021 04:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
02/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
22/04/2021 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/04/2021 18:06
Despacho
-
22/04/2021 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2021 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
22/04/2021 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
22/04/2021 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
22/04/2021 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
21/04/2021 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
20/04/2021 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/04/2021 15:47
Decisão interlocutória
-
20/04/2021 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2021 15:17
Juntada de Petição
-
14/04/2021 07:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/04/2021 07:49
Decisão interlocutória
-
14/04/2021 07:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2021 17:37
Juntada de Petição
-
05/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
25/03/2021 17:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50157271820204020000/TRF2
-
24/03/2021 07:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/03/2021 07:48
Decisão interlocutória
-
24/03/2021 07:43
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2021 06:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
23/03/2021 19:21
Juntada de Petição
-
15/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
05/03/2021 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/03/2021 13:14
Decisão interlocutória
-
05/03/2021 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2021 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
05/03/2021 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
01/03/2021 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/03/2021 15:59
Despacho
-
01/03/2021 15:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/03/2021 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
13/02/2021 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
09/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 69
-
30/01/2021 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2021 09:33
Decisão interlocutória
-
30/01/2021 08:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/01/2021 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
23/01/2021 04:56
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
19/01/2021 15:05
Juntada de Petição
-
13/01/2021 07:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 58
-
18/12/2020 17:12
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50157271820204020000/TRF2
-
17/12/2020 15:38
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50157271820204020000/TRF2
-
14/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 52
-
09/12/2020 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/12/2020 18:45
Determinada a intimação
-
09/12/2020 17:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/12/2020 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/12/2020 15:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 53
-
04/12/2020 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/12/2020 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/12/2020 15:10
Decisão interlocutória
-
04/12/2020 14:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
04/12/2020 14:24
Juntada - Peças Digitalizadas
-
04/12/2020 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/12/2020 13:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 46
-
03/12/2020 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2020 17:22
Decisão interlocutória
-
03/12/2020 16:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/12/2020 16:06
Decisão interlocutória
-
03/12/2020 12:25
Juntada de Petição
-
02/12/2020 14:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/12/2020 07:46
Juntada de Petição
-
02/12/2020 05:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
02/12/2020 03:25
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50157271820204020000/TRF2
-
22/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
-
14/11/2020 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/11/2020 21:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
-
12/11/2020 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2020 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2020 16:53
Decisão final em incidente indeferido
-
12/11/2020 15:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
31/10/2020 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/10/2020 14:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
24/10/2020 16:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
10/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
01/10/2020 17:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
30/09/2020 18:18
Juntada - Peças Digitalizadas
-
30/09/2020 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/09/2020 17:19
Despacho
-
30/09/2020 17:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/09/2020 17:12
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
30/09/2020 16:33
Juntada de Petição
-
10/09/2020 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
04/09/2020 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2020 08:11
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
26/08/2020 08:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2020 08:09
Decisão interlocutória
-
26/08/2020 07:30
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/08/2020 07:30
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
25/08/2020 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/08/2020 17:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
-
18/08/2020 19:50
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
18/08/2020 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2020 19:50
Decisão interlocutória
-
18/08/2020 18:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/08/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 19:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/08/2020 16:43
Despacho/Decisão - de Expediente
-
03/08/2020 14:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/08/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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