TRF2 - 5000817-15.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000817-15.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANEIDE PEREIRA E SILVAADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELOS COELHO (OAB RJ251935)ADVOGADO(A): JEAN FELIPE DA CUNHA COELHO (OAB RJ253311) DESPACHO/DECISÃO A parte autora não cumpriu adequadamente a determinação do juízo, deixando de apresentar a declaração de próprio punho mencionada no item 'i' da decisão retro.
Isso posto, determino nova intimação da demandante para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, trazer aos autos a referida declaração.
Cumprido, intime-se a parte contrária para manifestação por 05 (cinco) dias.
Após, tornem-me conclusos. -
31/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 20:13
Determinada a intimação
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000817-15.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANEIDE PEREIRA E SILVAADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELOS COELHO (OAB RJ251935)ADVOGADO(A): JEAN FELIPE DA CUNHA COELHO (OAB RJ253311) DESPACHO/DECISÃO ANEIDE PEREIRA E SILVA move procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexistência de dívida decorrente de empréstimo consignado fraudulento, a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Em análise aos autos, verifica-se que a instituição financeira ré apresentou o comprovante do depósito dos valores emprestados em conta bancária de titularidade da parte autora (evento 27, OUT4), com indicação expressa de seu CPF, sendo a conta destinatária a mesma indicada no contrato firmado como destinada à liberação do crédito (evento 27, CONTR3).
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresente declaração de próprio punho, na qual afirme, sob as penas da lei, que a conta bancária nº 51785320-6, agência 0001, do Banco nº 290, não é de sua titularidade; ou (ii) caso reconheça ser titular da referida conta, apresente extrato bancário completo do mês de novembro de 2023, a fim de demonstrar a inexistência de recebimento dos valores relacionados aos empréstimos em questão.
No mesmo prazo acima, deve a parte autora se manifestar quanto aos demais termos da peça de defesa juntada pelo réu ao evento 27.
Havendo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação por 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, tornem-me conclusos. -
03/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:15
Determinada a intimação
-
03/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2025 19:43
Juntada de Petição
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000817-15.2025.4.02.5107/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIROAUTOR: ANEIDE PEREIRA E SILVAADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELOS COELHO (OAB RJ251935)ADVOGADO(A): JEAN FELIPE DA CUNHA COELHO (OAB RJ253311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 15/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
15/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
15/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000817-15.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANEIDE PEREIRA E SILVAADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELOS COELHO (OAB RJ251935)ADVOGADO(A): JEAN FELIPE DA CUNHA COELHO (OAB RJ253311) DESPACHO/DECISÃO ANEIDE PEREIRA E SILVA move procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexistência de dívida decorrente de empréstimo consignado fraudulento, a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do requerimento liminar A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a parte autora alegue ter sido vítima de estelionato e apresente inquérito policial em andamento, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para conferir suficiente verossimilhança à tese sustentada.
A narrativa apresenta lacunas que impedem a formação de juízo seguro acerca da verossimilhança das alegações, mormente no que tange ao mecanismo pelo qual os supostos estelionatários teriam se apropriado dos valores do empréstimo.
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da citação Proceda-se à citação para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que será possível formular, se desejado, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos, especialmente: a) Documentos relativos à contratação do empréstimo consignado; b) Comprovantes de liberação dos valores; c) Extratos e movimentação da conta bancária indicada no contrato; d) Eventuais gravações relacionadas à contratação; e) Documentos pessoais apresentados no momento da contratação.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
10/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/05/2025 10:38
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000382-05.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Pizza Express Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/01/2024 12:51
Processo nº 5003131-44.2024.4.02.5114
Robson de Souza Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012025-21.2024.4.02.5110
Italo Daniel Abrahao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014072-58.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Vide Bula, Import e Export de Produtos H...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000672-31.2022.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00