TRF2 - 5005670-58.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/08/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2025 07:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJSJM05S)
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20/08/2025 18:04
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005670-58.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: LUCIA MARIA DA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): MARCIA CORREIA MONTEIRO (OAB RJ197057) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, a parte impetrante se insurge contra o lapso temporal sem tomada de decisão quanto ao requerimento administrativo protocolado.
Em sua argumentação, expõe, em síntese, a desarrazoada demora, ante os prazos fixados na Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, modificando a competência deste juízo a partir de 07 de janeiro de 2022, nos termos dos artigos 1º e 10º: Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...) art. 29:(...) VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...) Art. 10.
Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único.
Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença. No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo.
Neste mesmo sentido, em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 50062468920244020000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária com competência para matéria administrativa, com imediata redistribuição.
Intime-se a parte impetrante. -
18/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/08/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005670-58.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: LUCIA MARIA DA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): MARCIA CORREIA MONTEIRO (OAB RJ197057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIA MARIA DA SILVA GUIMARAES contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NILÓPOLIS, objetivando que o impetrado analise a documentação apresentada para a concessão de benefício previdenciário.
A impetrante protocolou em 18/10/24 (DER) requerimento administrativo (evento 1, PADM7) solicitando pensão por morte em razão do falecimento do seu cônjuge, conforme certidão de óbito anexa (evento 3, CERTOBT1), ocorrido em 14/10/2024, e alega que até a data do ajuizamento do presente mandamus, a solicitação se encontra sem decisão.
Decido: I – Defiro a Gratuidade de Justiça requerida.
II- Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009.
III - Dê-se ciência do feito ao Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à impetrante pelo prazo de cinco dias.
V- Após, intime-se o representante do Ministério Público para que se manifeste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
VI- Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos. -
15/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/07/2025 16:08
Despacho
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14/07/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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14/07/2025 11:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NILÓPOLIS - EXCLUÍDA
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26/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005670-58.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: LUCIA MARIA DA SILVA GUIMARAESADVOGADO(A): MARCIA CORREIA MONTEIRO (OAB RJ197057) DESPACHO/DECISÃO I – A parte impetrante requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, deverá trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
II- Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): apresentar prova prática de que a autoridade indicada foi a que efetuou o ato lesivo descrito na inicial, ou promover sua alteração, tendo em vista fls. 3, do evento 1, PROCADM8.
Observe a parte autora que repetir os atos narrados não comprova que foi a autoridade apontada quem os praticou.
III- Cumprido, venham-me os autos conclusos. -
05/06/2025 22:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:28
Determinada a intimação
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05/06/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:07
Juntada de Petição
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05/06/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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