TRF2 - 5000826-92.2021.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 13:03
Baixa Definitiva
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 167
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 167
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000826-92.2021.4.02.5114/RJ AUTOR: MARILENE TEREZA DE SOUZAADVOGADO(A): SETIMIO CORREIA LETRA MICHEL (OAB RJ100267) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
26/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 15:17
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJMAG01
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26/06/2025 12:17
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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02/06/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 152
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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30/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 152
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000826-92.2021.4.02.5114/RJ RECORRENTE: MARILENE TEREZA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SETIMIO CORREIA LETRA MICHEL (OAB RJ100267) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS (LEI 8.742/93)/BPC.
PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO QUE OBSTRUA A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS.
APESAR DE SER PORTADORA DE VÍRUS HIV, O PERITO CONCLUIU TRATAR-SE DE PACIENTE ASSINTOMÁTICA, JOVEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS, ECONÔMICAS E CULTURAIS CAUSEM ESTIGMATIZAÇÃO SOCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 130) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.
Sustenta (evento 134), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois é portadora de HIV e está incapacitada para o trabalho.
Requer a reforma da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social. Outrossim, o fato de a pessoa ser portadora do vírus HIV não leva, por si só, à inexorável conclusão acerca de sua deficiência nos termos da lei, devendo ser analisado se as condições pessoais e sociais ensejam impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação na sociedade, se há um estigma social e se é possível o exercício de atividades que lhe garanta a subsistência.
Ainda que o conceito de incapacidade não se confunda com o de deficiência, a CF/88, em seu art. 203, V, garante tal benefício "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Ou seja, se a pessoa tem meios de prover sua subsistência, já que ainda tem capacidade laborativa, não se enquadra na definição constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Como se sabe, atualmente há diversas terapias para controle da carga viral, as quais, em um avanço científico extremamente animador, permitem a garantia da manutenção de uma qualidade de vida relativamente próxima do padrão dos demais indivíduos não infectados, sendo vedado o tratamento social dos pacientes pautado em qualquer espécie de preconceito.
Neste sentido, a TNU editou a Súmula 78: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. No presente caso, o perito judicial, após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, no laudo técnico do evento 29, atesta que a parte autora, 44 anos, ensino fundamental incompleto, do lar, é portadora de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] há 12 anos. O laudo foi conclusivo no sentido de que não há impedimento ou incapacidade, não sendo constatada limitação relevante nem restrição na participação social compatível com a idade do periciado.
Vale lembrar que a CF/88, em seu art. 203, V, garante tal benefício "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Ou seja, se a pessoa tem meios de prover sua subsistência, já que ainda tem capacidade laborativa, não se enquadra na definição constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Noutro giro, não restou demonstrada qualquer situação concreta que denote estigmatização social decorrente da doença da qual é o demandante portador, observadas suas condições pessoais, sociais e econômicas, senão vejamos: "(...)a autora disse que mora com os filhos Jennifer, Marcos e Eyshila (16, 21 e 20 anos, respectivamente); que por ocasião do requerimento morava também o esposo dela, falecido em 06/06/2021; que o filho Marcos não trabalha nem estuda; que ele já trabalhou ajudando em venda de frango assado e salgados; está procurando emprego e fazendo um curso de gastronomia em Campo Grande; que às vezes ele vai de carona e às vezes de trem; que ele pede ao pai para pagar as passagens; que não sabe se o curso é pago; que o falecido não era pai de nenhum dos 3 filhos dela; que a Eyshila também não trabalha nem estuda; que ela está procurando emprego; que Jennifer estuda em tempo integral; que vive de ajuda dos vizinhos; que a casa é do sogro; que recebe R$ 302,00 do Bolsa Família; que já trabalhou como diarista; que parou quando foi internada (vesícula estourou); que tem de 1 a 2 anos; que está aguardando para fazer uma CPRE; que o médico disse que ela não poderia trabalhar, fazer esforço nem pegar sol; o HIV foi diagnosticado há 8 anos e ela continuou trabalhando; que após a internação pela questão vesicular não voltou a trabalhar (em uma casa foi substituída e na outra a patroa faleceu); que o médico disse que o que ela tem é muito grave." Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação na sociedade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS. Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial ou do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade. Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se a Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Vale lembrar, por fim, que documentos posteriores à sentença não se prestam à análise do caso, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:49
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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06/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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06/05/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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28/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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17/03/2025 10:44
Juntado(a)
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16/03/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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14/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 11:40
Decisão interlocutória
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25/02/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 15:07
Juntado(a)
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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27/11/2024 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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30/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/10/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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27/06/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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20/06/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 11:15
Despacho
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19/06/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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27/05/2024 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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20/05/2024 16:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 119
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20/05/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 119
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03/05/2024 16:56
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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03/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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16/04/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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08/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 14:12
Despacho
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05/04/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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09/02/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 15:06
Despacho
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09/02/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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11/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 13:53
Despacho
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10/01/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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31/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 18:03
Juntada de Petição
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17/10/2023 17:10
Juntada de Petição
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05/09/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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21/08/2023 09:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 94
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19/08/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94
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10/08/2023 16:36
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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07/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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22/06/2023 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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13/06/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 19:32
Despacho
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13/06/2023 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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14/05/2023 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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08/05/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 09:17
Despacho
-
07/05/2023 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2023 13:54
Juntada de Petição
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02/03/2023 08:20
Juntada de Petição
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24/02/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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06/02/2023 10:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78
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05/02/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
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03/02/2023 17:12
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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26/01/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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07/12/2022 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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05/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/11/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 16:23
Determinada a intimação
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25/11/2022 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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08/11/2022 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/11/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 18:18
Determinada a intimação
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07/11/2022 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/09/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 11:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/06/2022 18:30
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/05/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/04/2022 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/03/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 17:55
Juntada de Petição
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14/03/2022 17:18
Despacho
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14/03/2022 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2022 15:05
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento convertida em diligência - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 08/03/2022 15:00. Refer. Evento 50
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25/02/2022 15:22
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 08/03/2022 15:00
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25/01/2022 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/12/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2021 19:00
Determinada a intimação
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15/12/2021 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
01/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/10/2021 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/10/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 14:58
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/08/2021 16:01
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 16:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/08/2021 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/08/2021 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/08/2021 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/08/2021 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/07/2021 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/06/2021 11:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
16/06/2021 16:56
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
11/06/2021 18:38
Determinada a intimação
-
11/06/2021 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2021 16:51
Juntada de Petição
-
08/06/2021 13:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
29/05/2021 01:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/05/2021 01:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 14
-
04/05/2021 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
03/05/2021 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/05/2021 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/04/2021 22:20
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
27/04/2021 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/04/2021 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
27/04/2021 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
27/04/2021 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
27/04/2021 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/04/2021 18:41
Determinada a intimação
-
27/04/2021 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2021 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/04/2021 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/04/2021 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/04/2021 14:59
Determinada a intimação
-
19/04/2021 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2021 16:46
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 23:12
Juntada de Petição
-
16/04/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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