TRF2 - 5093092-35.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 883,23 em 09/09/2025 Número de referência: 1379894
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5093092-35.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALEXANDRE TANCREDO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA MOREIRA BARROS (OAB CE030735) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 24, RECLNO1) da sentença do Evento 16, SENT1, no qual requereu o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Todavia, a parte autora não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos para pagar as custas, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Os demonstrativos de pagamento mensal do Evento 1, CHEQ9, indicam o recebimento, no ano de 2024, de remuneração mensal média acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Segundo pesquisa do IBGE, realizada em 2021, na notícia intitulada “Calculadora de renda: 90% dos brasileiros ganham menos de R$ 3.500,00; confira sua posição na lista”, apurou-se o seguinte: (...) A base da pirâmide é relativamente homogênea – 90% dos brasileiros têm renda inferior a R$ 3,5 mil por mês (R$ 3.422,00) e 70% ganham até dois salários mínimos (R$ 1.871,00, para um salário mínimo de R$ 998,00 em 2019), ainda segundo o levantamento. (...) Mas não é preciso ir tão longe.
A renda mensal média de quem está entre os 5% mais ricos no Brasil é de R$ 10.313,00, conforme os dados da Pnad Contínua - Rendimento de todas as fontes 2019, do IBGE.
O corte para estar no 1%, ou seja, com renda média superior à de 99% da população brasileira adulta, é de R$ 28.659,00. (...) (https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2021/12/13/calculadora-de-renda-90-brasileiros-ganham-menos-de-r-35-mil-confira-sua-posicao-lista.htm/) 4.
Desse modo, não se pode admitir o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte autora, considerada a sua remuneração mensal média.
Ademais, as custas na Justiça Federal são de valores baixos, segundo a Lei 9.289/1996. 5. “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento” (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 6.
Impõe-se, assim, intimar-se a parte autora para que comprove o pagamento das custas devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 7.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/09/2025 15:43
Decisão interlocutória
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08/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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12/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093092-35.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALEXANDRE TANCREDO RODRIGUESADVOGADO(A): FLAVIA MOREIRA BARROS (OAB CE030735)SENTENÇAPortanto, julgo improcedente o pedido eis que tais verbas não têm natureza indenizatória, e sim remuneratória, sujeitando-se à incidência desse imposto.
Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/1995, art. 55 c/c Lei nº 10.259/2001, art. 1º). -
20/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 11:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 14:47
Decisão interlocutória
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13/11/2024 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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