TRF2 - 5004926-79.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004926-79.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: HELOISA HELENA TREIDLER DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) ATO ORDINATÓRIO Diante do acrescido pela autarquia previdenciária no evento 50, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
13/08/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004926-79.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: HELOISA HELENA TREIDLER DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por HELOÍSA HELENA TREIDLER DE OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 539.273.887-3), cessado em 29/09/2019.
Subsidiariamente, caso seja reconhecida a incapacidade temporária, postula a concessão do benefício auxílio-doença desde a data em que cessada a aposentadoria por invalidez.
Requer, ainda, o pagamento de verbas pretéritas, com os acréscimos legais.
Atribui à causa o valor de R$ 185.933,37 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos), com base na planilha juntada no evento 1.10.
No evento 6, o Juízo concedeu prazo à parte autora para emendar a inicial, anexando aos autos declaração de hipossuficiência, procuração e contrato de honorários, devidamente assinados.
A parte autora junta os documentos solicitados no evento 10.
No evento 13, o juízo defere a gratuidade de justiça, determina a apresentação de comprovante de residência e determina a realização de perícia médica.
Comprovante de residência apresentado no evento 25.
Laudo pericial anexado aos autos no evento 27, o qual concluiu pela incapacidade temporária da demandante, fixando as datas prováveis de início da incapacidade em 05/12/2023 e de recuperação da capacidade em 14/08/2025.
A autora apresenta impugnação ao laudo pericial no evento 33.
Alega que possui enfermidade de longa evolução, com manifestações que remontam ao ano de 2006, estando afastada do trabalho desde então, inclusive tendo sido aposentada por invalidez a partir de 2010, benefício que perdurou por nove anos, até sua indevida cessação administrativa em 2019.
Afirma que, desde a cessação do benefício, não conseguiu retornar ao mercado de trabalho ou exercer qualquer tipo de atividade remunerada, encontrando-se em estado de reclusão e vulnerabilidade social.
Assevera ainda que, embora a perita tenha mencionado documentos médicos de fevereiro de 2025 como base para a conclusão pericial, não há qualquer justificativa razoável para se estabelecer como termo inicial da nova incapacidade o final de 2023, ignorando, por consequência, todo o período de agravamento e incapacidade que sucedeu à cessação do benefício anterior, em setembro de 2019.
Ademais, afirma que a estimativa de reabilitação em 180 dias ignora o caráter crônico e resistente da doença, bem como a longa história de tentativas frustradas de estabilização clínica, o que é incompatível com a perspectiva de breve melhora.
Pugna pela designação de nova perícia.
No evento 34, o INSS apresenta contestação, na qual aduz que a promovente não possuía a qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada na perícia judicial (05/12/2023), visto que teria cessado a vinculação ao RGPS em 17/09/2020. Sustenta ainda que, transcorrido o período de graça de 24 meses, a qualidade de segurado foi mantida até 15/11/2022, antes da DII fixada.
Por fim, alega a existência de coisa julgada material e requer a improcedência dos pedidos.
Manifestação da autora em réplica, no evento 40, na qual afirma que toda a argumentação do INSS repousa sobre a equivocada premissa da descontinuidade da condição incapacitante, o que é refutado pela documentação médica e pela própria trajetória da demandante, afastada do mercado de trabalho há mais de 15 anos, com registro de aposentadoria por invalidez vigente por quase uma década.
No que diz respeito à alegação de coisa julgada, afirma que a ré não demonstra, de forma precisa e específica, que as causas de pedir e os pedidos sejam idênticos.
Narra que a alegação de coisa julgada, por si só, não pode obstar nova apreciação quando houver fato novo ou agravamento da condição incapacitante, conforme sustentado e comprovado pela autora por meio de laudos atualizados, emitidos por especialistas, o que afastaria a incidência da coisa julgada.
Requer a procedência dos pedidos.
Relatados, decido. - Da realização de nova perícia Em que pese o inconformismo da autora quanto ao laudo do perito judicial, verifico que o laudo formulado por profissional médico de confiança do Juízo constatou que a promovente possui incapacidade total e temporária, fixando como datas prováveis de início da incapacidade em 05/12/2023 e de recuperação da capacidade em 14/08/2025.
Ademais, não resta demonstrada nos autos a inobservância, pelo perito judicial, de norma pertinente ao procedimento de realização da prova, inclusive no tocante ao exame físico.
Portanto, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela incapacidade temporária, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Ademais, em razão do estatuído no § 4º do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, alterado pela Lei nº 14.331/2022, somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição, senão veja: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada". - Da alegação de coisa julgada material No que tange à alegação do INSS sobre a existência de coisa julgada material, apesar de mencionar processos que teriam tramitado no estado de Minas Gerais, a autarquia não juntou aos autos provas quanto ao alegado.
Isto posto, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos os supostos processos que teriam julgado definitivamente a lide objeto deste feito, a fim de justificar a existência de coisa julgada material.
Com a resposta ou decorridos em silêncio, retornem conclusos. -
22/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:41
Determinada a intimação
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02/07/2025 15:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004926-79.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: HELOISA HELENA TREIDLER DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 13, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, devendo nesta ocasião o promovente indicar as provas que deseja produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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12/04/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 09:27
Juntada de Petição
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24/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/12/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 11:18
Determinada a intimação
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06/12/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 06:28
Juntada de Petição
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06/12/2024 06:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 06:26
Juntada de Petição
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06/12/2024 06:26
Juntada de Petição
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28/11/2024 00:26
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:38
Decisão interlocutória
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25/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELOISA HELENA TREIDLER DE OLIVEIRA <br/> Data: 14/02/2025 às 16:55. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RENATA MOREIRA CORREA P
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19/11/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/10/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 11:29
Determinada a intimação
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22/10/2024 00:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/10/2024 19:43
Juntado(a)
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17/10/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 11:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01S)
-
17/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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