TRF2 - 5002988-03.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002988-03.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ELANE CRISTINA DA SILVA PIRESADVOGADO(A): MONIQUE PEREIRA GUEDES OLIVEIRA (OAB RJ197123) DESPACHO/DECISÃO I – Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
II - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELANE CRISTINA DA SILVA PIRES contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria implantado benefício deferido em sede recursal, sob n.º 44236.631410/2024-94, julgado em 18/12/2024.
Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata implantação do benefício.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que, de fato, em 18/12/2024, o procedimento foi realizado julgamento do recurso, conforme Acórdão da 22ª JR/5936/2024 (evento 1, CERTACORD8).
Embora já se tenha decorrido mais de trinta dias do sobredito julgamento, não se tem informação quanto à imutabilidade da decisão, o que poderia, em princípio, suspender, momentaneamente, o prazo imputado à autoridade administrativa.
Assim, diante da ausência do processo administrativo, a evidenciar eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, afastada a probabilidade do direito.
Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
III - Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença.
Intimem-se. -
04/09/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/09/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 23:12
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2025 15:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50085485720254020000/TRF2
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07/08/2025 14:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50085485720254020000/TRF2
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26/06/2025 21:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50085485720254020000/TRF2
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26/06/2025 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5008548-57.2025.4.02.0000 (TRF2)
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26/06/2025 12:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50085485720254020000/TRF2
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002988-03.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ELANE CRISTINA DA SILVA PIRESADVOGADO(A): MONIQUE PEREIRA GUEDES OLIVEIRA (OAB RJ197123) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, constato que a causa de pedir exposta na inicial e o pedido formulado não retiram o caráter de matéria previdenciária no caso concreto, sobretudo porque a pretensão mandamental discutida neste processado é a implantação de benefício previdenciário, claramente inserida na competência dos juízos especializados na matéria, aos quais compete "processar e julgar os feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, além dos benefícios assistenciais", senão vejamos: "... c) A concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata implementação do benefício de pensão por morte urbana (NB 223.768.256-3) conforme deferido no acórdão Acordão 22ª JR/5936/2024; (grifo nosso) ..." Nesse contexto, a presente ação objetiva a prática de ato administrativo por agente público vinculado ao INSS, a fim de que proceda à implantação de benefício previdenciário já deferida em sede administrativa.
Ou seja, fica evidente que o pedido formulado está amparado na legislação de regência e envolve diretamente benefício previdenciário, até porque a parte não pretende simplesmente a apreciação imediata do pedido - na prática, o que ela busca é a própria finalização da concessão do benefício com o pagamento dos atrasados.
Desse modo, o juízo natural designado pela lei de organização judiciária para a matéria previdenciária e assistencial possui competência funcional para processar e julgar a causa, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes no caso concreto, a respeito do cumprimento das atribuições legais pelo INSS.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO.
PRAZO LEGAL. SUPERAÇÃO.
OMISSÃO.
ILEGALIDADE.
REGRA ESPECÍFICA PREVIDENCIÁRIA.
ARTIGO 41-A, § 5º, LEI Nº 8.213/91.
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA.
VARA ESPECIALIZADA.
PRECEDENTE FIRMADO. 1.
A ação em que instaurado o presente conflito negativo de competência representa mandado de segurança impetrado para o fim específico da expedição de ordem para que a autoridade responsável do INSS examine e delibere sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário formulado, uma vez que expirado o prazo previsto em lei para tal fim, o que caracterizaria ilegalidade. 2.
Diversamente das demandas em que a regência do caso guarda relação com regra geral de direito administrativo, na causa em comento o direito vindicado tem sede específica na legislação previdenciária, qual seja o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, cuja aplicação ao procedimento administrativo previdenciário é autorizada pelo artigo 69 da Lei nº 9.784/99. 3.
O direito tratado na origem é marcado por singularidades próprias da relação jurídica previdenciária, entre elas a relevância social do tema. 4.
Sobressai neste Regional o exame de demandas tais a de origem pelas Turmas especializadas em matéria previdenciária. 5.
Precedente firmado pela Corte Especial. (TRF4, Corte Especial, CC nº 5035546-52.2018.404.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marga Inge Barth Tessler, julgado em 7.12.2018) Vale salientar que, ao dispor sobre a reestruturação e modificação de competência no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referido ato normativo excluiu expressamente a matéria previdenciária da competência fixada para a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, os precedentes apontam no sentido de que tais ações devem ser direcionadas para o juízo com competência para apreciar a matéria previdenciária.
A título exemplificativo: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VARAS FEDERAIs DO município de duque de caxias.
DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NÃO RECEBIDO.
COMPETENCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ em face de decisão do MM.
Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ nos autos do mandado de segurança impetrado por ARIANE RAMOS DA SILVA CHAGAS contra ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, processo nº 5011659-26.2022.4.02.5118/RJ, no qual objetiva que seja determinada a imediata analise do requerimento administrativo nº 1579856578. 2.Cinge-se a controvérsia sobre a fixação da competência do Juízo para processar e julgar writ, originário do presente incidente, objetivando a imediata análise do requerimento administrativo/ recurso formulado pelo impetrante para reativação do benefício previdenciário dentro de um prazo razoável de acordo com o art. 49 da Lei nº 9784/99. 3.Com efeito, a impetrante formulou no âmbito administrativo requerimento com a finalidade de obter o pagamento de benefício não recebido, sendo evidente, desta forma, sua natureza tipicamente previdenciária.
Embora a controvérsia nos autos originários não verse diretamente sobre a concessão de benefício, é certo que a parte impetrante pretende a sua concessão na via administrativa. 4.Artigo 26, § 9º e § 11, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, com alterações introduzidas até a Resolução TRF2-RSP-2022/00034. 5. À 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ foi atribuída competência para toda matéria previdenciária, o que, por certo, não se restringiria somente à concessão ou não de benefício, cabendo ainda ao referido juízo o processamento e julgamento de ações em que se pretende a imediata análise de requerimentos administrativos de benefícios assistenciais e previdenciários pagos pelo INSS ante a demora injustificada da Administração Previdenciária. 6.
Precedentes da 5ª Turma Especializada em julgado recente sobre caso idêntico (Conflito de Competência - CNJ: 5000953-80.2020.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 10/03/2020 e CC 50068063620214020000, Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, Julgado em 4.8.2021 - EPROC) 7.
Conhecer do conflito negativo de competência para declarar competente o juízo da 5a Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, ora suscitado. (TRF2, 5ª Turma, CC n° 5000085-97.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, julgado em 13.4.2023) * * * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA POR VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 – A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva que a autarquia previdenciária analise o requerimento de concessão de benefício previdenciário por ela formulado, prolatando decisão, ainda que contrária ao seu interesse. 2 – Da atenta leitura da petição inicial do mandado de segurança originário, verifica-se que a parte impetrante aponta a prática de ilegalidade pela administração pública em virtude de não ter proferido, dentro do prazo previsto no artigo 49, da Lei nº 9.784/99, e no artigo 41-A, §1º, da Lei nº 8.213/91, qualquer decisão nos autos do processo administrativo instaurado para apreciação de seu requerimento de benefício, a configurar violação ao princípio da duração razoável do processo. 3 – Constata-se, pois, que a questão discutida nos autos do mandado de segurança originário diz respeito à prolação de decisão em processo administrativo instaurado para apreciação de requerimento de concessão de benefício previdenciário, o que, por óbvio, possui natureza eminentemente previdenciária. 4 – Como a competência deve ser fixada pela natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, expressa no pedido e na causa de pedir, o feito originário deve ser processado e julgado perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que possui competência para processar e julgar matéria previdenciária, de acordo com o disposto no artigo 29, §6º, inciso II, alínea a, da Resolução nº 21/16, alterada pela Resolução nº 50/18, ambas deste Tribunal. 5 – Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ. (TRF2, 5ª Turma, CC 5000953-80.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Mendes, julgado em 10.3.2020) Além disso, importante destacar que “tal entendimento é adotado neste Tribunal também pelas Turmas especializadas em matéria previdenciária, as quais julgam questões relacionadas à omissão da Administração Pública para a análise de requerimentos de benefícios do Regime Geral da Previdência Social”1.
Em conclusão, respeitosamente, entendo que o argumento de caracterização da matéria como administrativa não se sustenta, pois ausente qualquer conexão do pleito com o Direito Administrativo.
Embora vise a parte a implementação de uma decisão administrativa, o Juízo, ao apreciar o pedido deve se debruçar sobre as decisões proferidas no processo, inclusive sobre a legislação previdenciárias, sob pena de deferir um cumprimento de benefício previdenciário mesmo com eventual decisão administrativa ao contrário.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual se faz necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu para processar e julgar a causa, pelo que SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com base nos artigos 951 e seguintes do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao imediato encaminhamento do incidente via sistema eproc, suspendendo-se o feito até o julgamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. 1.
TRF2, 2ª Turma, REOAC 2018.51.54.031988-2, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, e-DJF2R 13.3.2019; TRF2, 1ª Turma, REOAC 2016.51.04.142012-8, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Espirito Santo, e-DJF2R 24.8.2017. -
13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:18
Decisão interlocutória
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12/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJNIG02F)
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11/06/2025 11:46
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:45
Declarada incompetência
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29/05/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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