TRF2 - 5003772-77.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:33
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003772-77.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ALDENIR DOS SANTOS MORAESADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ALDENIR DOS SANTOS MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER: 27/06/2024).
O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Com a vinda da contestação, venham os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:41
Determinada a citação
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16/05/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:32
Determinada a intimação
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12/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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