TRF2 - 5005362-46.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:32
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005362-46.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANDREIA REGINA LOPES SAADVOGADO(A): MARCIO COSTA RIOS (OAB RJ136239) DESPACHO/DECISÃO Buscada a citação do réu ATILA AUGUSTO MOREIRA *70.***.*19-60 no endereço aposto na inicial, não foi localizado (17.1). A correta indicação do endereço da parte a ser citada é requisito essencial à petição inicial, por força do disposto no art. 319, inciso II, do CPC.
Outrossim, “a realização das diligências necessárias a fim de esgotar todos os meios possíveis para a busca do endereço dos réus cabe à Autora” (TRF 2ª Região- AG 201402010026351 – Des.
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER – 8ª TESP – j. em 03/12/2014), de tal sorte que, em tese, “[é incabível] transferir para o Judiciário tal encargo” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des.
Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Por outro lado, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF 2ª Região - AC 201151080002300, Des.
Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª TESP – j. em 06/03/2014).
Nesse contexto, concedo o prazo improrrogável de 2 (dois) meses para que a parte autora obtenha o endereço atualizado da parte ré, suspendendo-se o processo durante o respectivo período.
Nesse ínterim, deverá a parte autora empenhar-se para esgotar todos os meios de que disponha para a busca da informação, para tanto, fica autorizada a expedição, pela parte autora, de ofícios para as prestadoras de serviço público (NET, SKY, Oi, Tim, Claro, Nextel, Light, ENEL, CEDAE, e CEG), os quais deverão ser instruídos com cópias da petição inicial e desta decisão, ressaltado que as respostas das referidas empresas deverão ser encaminhadas à própria parte exequente.
Por outro lado, é importante consignar que alguns cadastros somente são acessíveis mediante requisição ou acesso direto pelo Poder Judiciário, o que enseja a aplicação do princípio da cooperação contido no artigo 6º, do CPC.
Desse modo, sem prejuízo das diligências autorizadas por este Juízo, determino a busca de endereços da ré pela Secretaria deste juízo somente nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, por meio do acesso disponível em razão de convênios firmados o Poder Judiciário.
Localizados novos endereços encontrados, deverão ser expedidas de imediato das respectivas cartas ou mandados de citação.
Fica a parte autora ciente de que deverá informar se esgotou todos os meios disponíveis para a busca daquela informação, consideradas as diligências ora autorizadas, com a apresentação de TODOS os endereços encontrados.
Decorrido o prazo assinado com a vinda da relação de endereços, expeçam-se cartas ou mandados de citação onde a parte a ser citada ainda não foi buscada. Se frustradas tais diligências, intime-se a parte autora/exequente para manifestar eventual interesse na citação da parte executada por edital, eis que assim estaria atendido o requisito do art. 256, §3º, do CPC, ciente de que seu silêncio, neste ponto, será entendido como desinteresse nessa modalidade de citação e o processo deverá vir concluso para sentença de extinção.
Intime-se. -
14/09/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 21:01
Decisão interlocutória
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17/08/2025 04:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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30/07/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 30/07/2025 17:02:47)
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30/07/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Ato ordinatório praticado - 30/07/2025 17:02:45)
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30/07/2025 17:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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22/07/2025 12:44
Juntada de Petição
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21/07/2025 10:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 16:51
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 15:28
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005362-46.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANDREIA REGINA LOPES SAADVOGADO(A): MARCIO COSTA RIOS (OAB RJ136239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ANDREIA REGINA LOPES SAem face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e ATILA AUGUSTO MOREIRA, objetivando "a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proceda a realização contrato com registro n. 0008133000013150, e libere o empréstimo no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), para que a autora possa realizar a construção do seu imóvel" (1.1).
Relata a autora que "em fevereiro de 2024, foi efetuado contato com agente financeira da, AG CONSULTORIA, a fim de viabilizar um empréstimo Habitacional, junto a Caixa Econômica Federal, para construção de um imóvel.
Na primeira etapa foi requerido a autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a avaliação de crédito junto a Caixa Economica.
Após o pagamento, foi realizada uma proposta de registro n. 0008133000013150 junto a Caixa Econômica Federal.
Da análise do crédito foi pré-aprovado um empréstimo no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) necessários para execução da obra".
Expõe que "após essa primeira etapa, o Sr.
ATILA AUGUSTO MOREIRA, sócio da empresa AG CONSULTORIA, inscrita no CNPJ n. 37.***.***/0001-30, passou a intermediar toda negociação com a Caixa Econômica Federal.
Nessa etapa a segunda ré procedeu junto a Caixa, a avaliação de risco do empréstimo, e a autora pagou a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por esse serviço. (contrato de avaliação de risco – comprovante de pagamento da avaliação de risco - simulador de empréstimo em anexo)".
Informa que "em maio de 2024, o ATILA AUGUSTO MOREIRA, requereu da autora, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para que fosse finalizado o processo de empréstimo habitacional Junto a Caixa Econômica, e explicou que nesse valor já estariam englobadas todas às custas do referido contrato.
E, foi garantido pelo ATILA AUGUSTO MOREIRA, que após 48h do pagamento dessa quantia, o valor do empréstimo seria liberado a contratante".
Afirma que "a autora realizou contato com o Sr.
Atila, na tentativa de buscar informações sobre a tratativa do empréstimo junto a Caixa Econômica, e nenhum esclarecimento fidedigno foi feito, bem como nenhum documento foi fornecido.
O processo se encontra parado até a presente data sem nenhuma movimentação".
DECIDO.
Processo de competência territorial da Subseção Judiciária de Niterói recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 3). A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Relata a parte autora que, visando à celebração de contrato de mútuo habitacional perante a CEF, pagou à ré AG CONSULTORIA o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) "para que fosse finalizado o processo de empréstimo habitacional Junto a Caixa Econômica", o que, segundo alega, até o momento não foi feito.
Nesse contexto, pretende a concessão de tutela de urgência para que a instituição financeira proceda à "realização do contrato com registro nº 0008133000013150".
No caso, a petição inicial não está instruída com elementos mínimos de prova que permitam identificar o contrato que se pretende firmar.
Ademais, a celebração da avença não constitui direito subjetivo da parte, sendo certo que o contrato de mútuo constitui negócio jurídico bilateral, que depende necessariamente da anuência da instituição financeira.
Outrossim, ressalte-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, sendo entendimento deste julgador que a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão.
Por fim, o pedido tem natureza eminentemente satisfativa, cujos efeitos serão de difícil ou impossível reversão, situação que impede o deferimento da medida perquirida, em especial inaudita altera parte, sem a realização do devido contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida porquanto ausentes os seus requisitos.
Defiro a gratuidade de justiça, considerando o comprovante do evento 1.9.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
Ressalvo que, havendo intenção do réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado pelo mesmo, no prazo de 10 dias, contado de sua citação, mediante simples petição, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação de audiência prévia de conciliação.
Intime-se. -
29/05/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO14F)
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29/05/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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