TRF2 - 5004439-17.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:39
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para decisão/despacho - 19/08/2025 15:00:53)
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
29/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004439-17.2025.4.02.5103/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAAUTOR: EVANDRO RIGUETE GARCEZADVOGADO(A): JOSE VICTOR MACHADO ALTINO (OAB RJ235294)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 21/08/2025 - Juntada de certidão -
21/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
21/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 12:09
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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15/08/2025 18:22
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004439-17.2025.4.02.5103/RJAUTOR: EVANDRO RIGUETE GARCEZADVOGADO(A): JOSE VICTOR MACHADO ALTINO (OAB RJ235294)SENTENÇAHomologo o acordo, nos termos da audiência de hoje realizada e julgo extinto o processo com base no art. 487, III, b, do CPC. -
09/08/2025 13:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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08/08/2025 20:12
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2025 20:09
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2025 20:08
Homologada a Transação
-
08/08/2025 20:06
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 20:06
Audiência de Justificação realizada - Local ZOOM - 01JEF-NF - 08/08/2025 16:20. Refer. Evento 18
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17/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004439-17.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EVANDRO RIGUETE GARCEZADVOGADO(A): JOSE VICTOR MACHADO ALTINO (OAB RJ235294) DESPACHO/DECISÃO Designo o dia 08/08/2025, às 16h20, para a realização de Audiência Especial, na modalidade virtual, com a finalidade de obter outros esclarecimentos sobre os fatos narrados na petição inicial.
O ato realizar-se-á por meio da Plataforma de Videoconferência adotada pela SJRJ/TRF2 - ZOOM, mediante acesso ao link https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/jefnf (copiar e colar no navegador), com antecedência prévia de 10 minutos em relação ao horário designado. É desnecessário o fornecimento de senha para acessar a sala virtual, sendo suficiente informar o link acima mencionado. Caberá ao advogado da parte autora a intimação desta acerca do dia, horário e link para participação no ato, bem como instruí-la quanto ao acesso ao ambiente virtual. O acesso à audiência deverá ocorrer preferencialmente por computador (Desktop ou Laptop), equipado com câmera, microfone, fones de ouvido e aplicativo ZOOM, disponível para download e instalação na sítio eletrônico https://zoom.us/support/download.
Excepcionalmente, poderão os participantes atuar por meio de dispositivo móvel (smartphones ou tablets), sendo necessário, também, prévio download e instalação do aplicativo ZOOM.
Em ambos os casos, é desnecessário o prévio cadastro para utilização do aplicativo, sendo suficientes o fornecimento do nome e do link de acesso (https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/jefnf).
Durante o ato, é imprescindível que todos os participantes encontrem-se em ambiente silencioso, sem ruídos externos e com conexão estável à internet, sob pena de cancelamento/redesignação da audiência.
Eventuais dúvidas quanto ao acesso à plataforma ZOOM no dia da audiência poderão ser sanadas por meio de contato telefônico com o nº 21 96651-5597.
Restam dispensados os réus de comparecimento à audiência.
Intime-se.
Nova Friburgo, 3 de julho de 2025. -
08/07/2025 13:52
Audiência de Justificação designada - Local ZOOM - 01JEF-NF - 08/08/2025 16:20
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08/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/07/2025 13:51
Determinada a intimação
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25/06/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01S para RJNFR02F)
-
17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004439-17.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EVANDRO RIGUETE GARCEZADVOGADO(A): JOSE VICTOR MACHADO ALTINO (OAB RJ235294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e danos morais ajuizada por EVANDRO RIGUETE GARCEZ contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO BRADESCO LTDA, objetivando liminarmente a ré (Banco Bradesco LTDA) se abstenha de realizar os descontos/cobrança na conta da parte autora.
Pede, ao final: (a) por danos materiais no valor de R$ 11.132,41 (onze mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e um centavos); (b) danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Alega o seguinte: - No dia 23 de abril de 2025, o Autor recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo que se identificou como Henrique, suposto funcionário do Banco Bradesco, alegando que a conta bancária do Autor havia sido clonada e que estavam sendo realizadas diversas transferências via PIX de forma fraudulenta. - O golpista induziu o Autor ao erro, dizendo que havia enviado um link por e-mail para regularização da situação.
O Autor informou que não tinha acesso ao e-mail naquele momento, mas o suposto atendente do banco insistia que a movimentação fraudulenta estava em curso.
Preocupado com o teor da ligação e acreditando se tratar realmente de um representante do banco, o Autor acessou o aplicativo do Banco Bradesco para verificar sua conta. - O suposto atendente passou a citar os dados bancários do Autor em tempo real, o que gerou a falsa segurança de que realmente se tratava de um funcionário do banco.
Contudo, ao verificar que não havia saído valor algum de sua conta naquele momento, o Autor encerrou a ligação. - Mais tarde, ao acessar o e-mail, o Autor verificou diversas mensagens de confirmação de transações e empréstimos, conforme anexo, sem que tenha clicado em qualquer link ou fornecido qualquer chave de segurança ou senha pessoal. - Consta nos anexos que todas essas transferências foram direcionadas para a conta de CNPJ nº 59.***.***/0004-50, da empresa intitulada “SILIUM INFRAESTRUTURA TECNOLOG”, a qual, logo após o recebimento dos valores, teve sua inscrição baixada junto à Receita Federal, evidenciando a natureza fraudulenta e premeditada da operação criminosa. - Diante da gravidade da situação, o Autor compareceu imediatamente às agências físicas do Banco Bradesco e da Caixa Econômica Federal, onde formalizou contestação dos lançamentos, requereu bloqueio dos valores, e especialmente, a restituição do seu cheque especial utilizado na fraude, bem como o cancelamento dos empréstimos realizados sem sua ciência e autorização. - Apesar de ter protocolado os pedidos presencialmente (Bradesco) e via canais formais (Caixa), os Bancos não solucionaram a questão, sendo que a Caixa ainda chegou a informar que não identificou indícios de fraude, mesmo diante dos indícios claros e inequívocos de acesso remoto indevido e movimentação atípica.
Compulsando os autos verifico que a parte autora possui domicílio em Trajano de Moraes/RJ (evento 1, “Comprovante de Residência 4”), localidade abrangida pela competência territorial absoluta dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Nova Friburgo/RJ.
De fato, em se tratando de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, a regra aplicada é a da competência territorial absoluta, nos termos do artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Nesse sentido, transcrevo o Enunciado nº 71 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual: É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001. (Precedente: 2008.51.51.040789-1/01).
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO e declino da competência para a Subseção Judiciária de Nova Friburgo-RJ, com fundamento no §1º do artigo 64 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
05/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:29
Declarada incompetência
-
05/06/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para julgamento - 03/06/2025 15:00:32)
-
03/06/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 02/06/2025 11:46:35)
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26/05/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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