TRF2 - 5047865-22.2024.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:05
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO05
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21/07/2025 13:35
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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19/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5047865-22.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: JULIANA PIMENTA DE OLIVEIRA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – ADMINISTRATIVO – PROGRESSÃO FUNCIONAL - TERMO INICIAL PARA AVALIAÇÃO FUNCIONAL – EFETIVO INGRESSO NO CARGO VERSUS DATA FIXADA NO DECRETO – INGRESSO NO CURSO DO PERIODO AVALIATIVO - tema 1129 do stj que estabeleceu que O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 53
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/06/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5047865-22.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: JULIANA PIMENTA DE OLIVEIRA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO – PROGRESSÃO FUNCIONAL - TERMO INICIAL PARA AVALIAÇÃO FUNCIONAL – EFETIVO INGRESSO NO CARGO VERSUS DATA FIXADA NO DECRETO – INGRESSO NO CURSO DO PERIODO AVALIATIVO - tema 1129 do stj que estabeleceu que O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA - recurso conhecido e PARCIALMENTE provido - sentença reformada. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para reformar a sentença e julgar improcedente pedido de contagem de tempo para progressão funcional a partir do início do exercício funcional.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei nº 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/06/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 15:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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08/05/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/03/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 21:25
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:15
Determinada a intimação
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11/12/2024 07:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/11/2024 12:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO05F)
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12/11/2024 12:30
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 14/11/2024 13:40. Refer. Evento 19
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11/11/2024 13:53
Juntada de Petição
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 19:53
Audiência do art. 334 CPC redesignada - meio eletrônico - 14/11/2024 13:40. Refer. Evento 4
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24/10/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 19:52
Despacho
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23/10/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2024 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:40
Despacho
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23/08/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 19:35
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 24/10/2024 15:10
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15/08/2024 15:35
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO05F para CESOLRIOA)
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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