TRF2 - 5082313-55.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:24
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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23/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082313-55.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: DANIEL COUTINHO FOURAUX (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL COUTINHO FOURAUX (OAB RJ187297) EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSELHEIRO REPRESENTANTE DAS EMPRESAS NO CRPS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para obter nomeação ao cargo de Conselheiro Representante das Empresas na 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos do Rio de Janeiro (Niterói).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o apelante comprovou seu direito líquido e certo à nomeação ao cargo pretendido, demonstrando sua aprovação e classificação em primeiro lugar para a vaga específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não cabendo dilação probatória. 4.
Não há nos autos documentação comprobatória de que o apelante se inscreveu para a vaga específica na 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos do Rio de Janeiro (Niterói). 5.
O resultado final do certame apenas indica a pontuação do apelante (175 pontos), sem especificação da lotação para a qual concorreu. 6.
A mera indicação pelo Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Ferroviárias do Rio de Janeiro não é suficiente para comprovar a aprovação e classificação do apelante no certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: a) O direito líquido e certo à nomeação em cargo público exige prova pré-constituída da aprovação e classificação do candidato dentro do número de vagas para a lotação específica pretendida. b) A indicação por entidade de classe, sem comprovação da classificação no certame, não é suficiente para demonstrar o direito à nomeação.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, MS 5007271-31.2022.4.02.5102, Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, 5ª Turma Especializada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 23:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 121
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13/05/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/05/2025 18:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/07/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2024 14:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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25/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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