TRF2 - 5006847-61.2024.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006847-61.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: GABRIEL FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): PAULO EMILIO ROCHA REIS (OAB RJ210161) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I - Intime-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos, demonstrativa dos valores ainda devidos ou forneça os elementos necessários para a elaboração dos referidos cálculos, nos termos do julgado.
II - Após, dê-se vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência, bem como para que, na mesma oportunidade, requeira o que for de seu interesse.
Porém, se nada mais for requerido, proceda-se à baixa definitiva do processo na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
II.1 - Apresentada a planilha de cálculos pela executada e não havendo discordância pela parte autora, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento em favor desta, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
Caso haja valores de honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria Federal, estes deverão ser abatidos dos valores eventualmente devidos à parte autora.
Assim, deverá ser expedida uma requisição de pagamento para a parte autora com o valor de seu crédito, abatido o valor devido a título de tais honorários e outra requisição de pagamento para a cobrança desses honorários sucumbenciais devidos pela parte Demandante, cabendo destacar que o montante do crédito (parcela da parte autora e parcela da procuradoria federal) é que determinará a natureza da requisição (RPV ou precatório), com vistas a se evitar o fracionamento impedido pela Constituição Federal.
II.2 – No caso de apresentação de cálculos, exclusivamente, pela parte autora, intime-se a parte ré para que se manifeste em 10 (dez) dias.
Não havendo discordância, expeçam-se os requisitórios na forma do item “II.1”.
II.3 - Não havendo apresentação de cálculos pela executada ou mesmo pela parte exequente, remetam-se os autos ao i.
Contador do Judicial. Remetido o processo ao Contador, deverá ser efetivada sua suspensão pelo prazo concedido ao setor contábil, no art. 54 da Consolidação de Normas da DIRFO e com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias.
III – Havendo concordância, expeçam-se os respectivos requisitórios na forma do item “II.1” e, em seguida, dê-se vista às partes acerca da requisição de pagamento, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias.
IV - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação, competindo aos advogados procederem ao acompanhamento nos próprios autos OU junto ao Eproc do TRF da 2ª Região.
Saliente-se que, com a ocorrência do depósito, não é necessário que o beneficiário compareça à Justiça Federal, pois pode diligenciar junto ao andamento processual ou ao site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para obter o comprovante de depósito e apresentar-se diretamente à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), após a data consignada para liberação do numerário, munida dos documentos ali elencados.
V – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
18/09/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 22:07
Decisão interlocutória
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18/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 15:11
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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22/07/2025 11:37
Juntada de Petição
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08/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006847-61.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: GABRIEL FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): PAULO EMILIO ROCHA REIS (OAB RJ210161) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:18
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:45
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/05/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:03
Juntada de Petição
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30/11/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:00
Decisão interlocutória
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28/10/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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