TRF2 - 5002838-80.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50108505920254020000/TRF2
-
02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
13/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
13/08/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/08/2025 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002838-80.2024.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: MARIA AMELIA FERREIRA DE FREITASADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, por questão de segurança jurídica, determino a suspensão do feito enquanto se aguarda o julgamento do mérito do recurso em referência.
Cientifiquem-se as partes. -
12/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:56
Despacho
-
12/08/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 00:22
Juntada de Petição
-
05/08/2025 00:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 57 Número: 50108505920254020000/TRF2
-
07/07/2025 16:30
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
16/06/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
12/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002838-80.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA AMELIA FERREIRA DE FREITASADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva movida por MARIA AMELIA FERREIRA DE FREITAS, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas ao transporte da coisa julgada coletiva para sua esfera jurídica.
No decorrer da marcha processual o executado apresentou contestação no evento 08 e peça defensiva de evento 25, através das quais alegou a existência de transação firmada na esfera administrativa acerca da rubrica de 28,86%, de modo que nada mais seria devido à parte autora, sendo imperiosa a extinção do procedimento liquidatório.
Assegurou, também, que a parte autora reconheceu a existência do acordo no bojo da ação nº 0000785-52.2010.4.02.5162, a qual tramitou perante este Juízo.
Aventou, ainda, a possibilidade de litispendência com relação à ação de número 0002718-97.2004.4.02.5153, cujo trâmite deu-se junto à Justiça Federal de Campos dos Goytacazes.
Em preliminar, refutou a gratuidade de justiça deferida à liquidatária, porquanto percebe renda mensal superior a R$ 10.000,00.
Em sede contraditório, a autora asseverou, em síntese, ser juridicamente inviável o suprimento do Termo de Transação devidamente homologado, por simples lista nominal de servidores participantes da transação.
Com relação à gratuidade de justiça, a parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais, renunciando, ademais, ao benefício outrora deferido (evento 49 - 49.2).
Por fim, é digno de nota que também no evento 35 a parte autora apresentou cálculos, já com os abatimentos dos valores pagos administrativamente, com os quais anuiu o INSS, conforme consta do evento 40. É a síntese.
Da gratuidade de justiça Neste tocante, constata-se que a parte autora recolheu custas, renunciando ao benefício, razão pela qual revogo a gratuidade de justiça antes deferida.
Dos valores exequendos - transação sem eficácia liberatória.
Este Juízo, em demandas similares, vem iterativamente assentando que a tese sedimentada pelo STJ no Tema 1102 reconhece à Autarquia, à míngua da juntada do Termo de Transação homologado, o direito ao abatimento das quantias pagas na seara extrajudicial, ante sua comprovação mediante a juntada das fichas financeiras alusivas aos pagamentos administrativos atinentes à rubrica de 28,86 %.
No caso, não socorre ao INSS a alegação da existência de transação, com seu natural efeito extintivo liberatório, porquanto não houvera a comprovação de sua perfectibilização nos moldes preconizados pelo STJ, é dizer, com a juntada do termo próprio.
Assim, embora ausente o efeito extintivo da transação, diga-se não comprovada na forma delineada pelo STJ, existente é o direito ao abatimento dos valores comprovadamente adimplidos, o que evita o indesejado enriquecimento ilício por parte da exequente em detrimento do erário.
Com efeito, a extinção da execução com base no efeito liberatório da aventada transação não se aplica ao caso concreto, de maneira que deve a marcha executiva seguir com base nos eventuais valores ainda remanescentes.
Frise-se que eventual existência de acordo administrativo entre as partes, não elide, por si, a possibilidade da transação não ter abarcado toda verba que era devida ao liquidatário.
Diz-se isso, pois, como já delineado, a eficácia extintiva liberatória como efeito próprio das transações não se aplica ao caso em análise, dada a inexistência de comprovação do acordo pela via formal eleita pelo STJ quando da fixação da tese no Tema 1102.
Assim, deve-se conferir à autora a oportunidade de comprovar a existência de valores ainda remanescentes, a despeito do acordo firmado entre as partes.
Pela mesma forma há que ser afastada a aventada identidade de elementos deste feito com relação ao processo nº 0002718-97.2004.4.02.5153, considerando que as demandas comportam objetos diversos, como bem aludido pelo exequente e anuído pelo executado, no evento 52.
Sendo este o quadro, afasto a tese veiculada pelo INSS.
Dos valores exequendos. Neste particular a questão não comporta grandes digressões, eis que a Autarquia concordou com os valores propostos pelo exequendo, no evento 35 (35.2), razão pela qual homologo os cálculos em referência os quais servirão de norte ao futuro cumprimento de sentença.
Com efeito, dou por encerrado o procedimento liquidatório, considerando que exauridas suas matérias típicas.
Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
Não havendo impugnação, expeçam-se os respectivos requisitórios, com observância no que restou estabelecido no tema 973, em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Após, abra-se vista às partes e retornem os autos para envio ao E.
TRF da 2ª Região.
Por outro lado, havendo impugnação, venham-me novamente conclusos.
Cumpra-se. -
11/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:27
Despacho
-
11/06/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
03/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
03/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/05/2025 08:36
Juntada de Petição
-
09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
29/04/2025 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
26/03/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 20:52
Despacho
-
26/03/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/02/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 21:38
Despacho
-
25/02/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/01/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/01/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/01/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:58
Decisão interlocutória
-
20/01/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/12/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/12/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:05
Despacho
-
03/12/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 12:51
Determinada a intimação
-
23/10/2024 21:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/09/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 08:31
Despacho
-
17/09/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
11/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:21
Despacho
-
11/07/2024 10:51
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004699-94.2025.4.02.5103
Luciane da Silva de Souza
Uniao
Advogado: Cristiano Cezar Sanfelice
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 17:40
Processo nº 5009079-12.2024.4.02.5002
Enes Inarlei Turini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/11/2024 14:28
Processo nº 5041512-63.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Rose Wanderley Silva Oliveira
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005927-41.2024.4.02.5103
Joilson dos Santos Muniz
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004556-88.2024.4.02.5120
Condominio Jardim Paradiso I
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00