TRF2 - 5107688-24.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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12/08/2025 07:33
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5107688-24.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: DIEGO CAETANO DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MÁRIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTRUTOR DE beach tennis.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
TEMA 1.149 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDa.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e concedeu a ordem postulada, para determinar que o impetrado se abstenha da prática de atos que impliquem na fiscalização do impetrante no exercício da atividade de instrutor de beach tennis, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a atividade de treinador/instrutor de beach tennis depende de registro obrigatório junto ao Conselho Regional de Educação Física – CREF para ser regularmente exercida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 5º, XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, condicionando restrições apenas às qualificações profissionais que a lei expressamente estabelecer, inexistentes no caso da atividade de treinador/instrutor de beach tennis. 4.
A Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física, não impõe a obrigatoriedade de registro no CREF a técnicos, treinadores ou instrutores esportivos cuja atuação limite-se à transmissão de táticas ou conhecimentos técnicos específicos relacionados ao esporte, sem a realização de atividades de preparação física. 5.
O art. 3º da Lei nº 9.696/1998 delimita as atribuições dos profissionais de Educação Física, mas não define como privativas desses profissionais as funções exercidas por treinadores ou instrutores em modalidades esportivas, como o beach tennis, que se voltam à orientação estratégica ou tática do esporte. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.149 dos recursos repetitivos (REsp 1.959.824/SP, julgado em 8/3/2023), firmou tese no sentido de que "a Lei nº 9.696/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física", entendimento que se estende a outras modalidades esportivas que também envolvem exclusivamente a orientação técnica. 7.
A exigência de registro no CREF, para o exercício da profissão de treinador/instrutor de beach tennis, carece de amparo legal e configura violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e ao direito fundamental à liberdade profissional (art. 5º, XIII, da CF/88).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida. 9. Tese de julgamento: a) A atividade de técnico, treinador ou instrutor esportivo que se limita à transmissão de táticas ou conhecimentos técnicos do esporte, sem envolver preparação física, não exige registro nos Conselhos Regionais de Educação Física; b) A ausência de previsão legal específica impede a exigência de inscrição no CREF para o exercício da função de treinador ou instrutor de beach tennis; e c) A liberdade de exercício profissional, prevista no art. 5º, XIII, da CF/1988, somente pode ser restringida por lei em sentido formal, inexistente no caso da atividade de treinador/instrutor de beach tennis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XIII; Lei nº 9.696/1998, arts. 1º, 2º e 3º; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.824/SP (Tema 1.149), rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 8/3/2023; TRF-2, Ap/RN 5033937-04.2024.4.02.5101, rel.
Des.
André Fontes, j. 18/10/2024; TRF–2, Apelação/Remessa Necessária 5116225-14.2021.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Alcides Martins, Diário Eletrônico: 31/01/2023; TRF–2, Apelação/Remessa Necessária 5004527-66.2022.4.02.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, Diário Eletrônico: 20/09/2022; TRF–2, Apelação/Remessa Necessária 5085015-76.2020.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Diário Eletrônico: 10/08/2021; TRF – 2ª Região, AC 0197626-62.2017.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 14.2.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 23:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 117
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13/05/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/05/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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06/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/05/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/04/2025 23:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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28/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00