TRF2 - 5078051-67.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:44
Juntada de Petição
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
26/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5078051-67.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: LEONTINA PEREIRA DA SILVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ138001) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR A PENSIONISTA DE EX-MILITAR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ESCOPO DO TRATAMENTO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Quinta Turma Especializada, que, ao julgar apelação cível e remessa necessária, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para assegurar à pensionista de ex-militar falecido antes da Lei nº 13.954/2019 o retorno à assistência médico-hospitalar do FUNSA, com desconto da contribuição em contracheque, enquanto perdurar o tratamento oncológico em curso, condicionando eventual cancelamento à prévia instauração de processo administrativo.
A embargante alegou omissão no julgado quanto à necessidade de restringir a assistência exclusivamente ao tratamento do Carcinoma Epidermóide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não delimitar, de forma expressa, que a assistência médico-hospitalar concedida à pensionista deveria restringir-se unicamente ao tratamento do Carcinoma Epidermóide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O voto condutor do acórdão embargado expressamente consignou que a reforma parcial da sentença garantiria à pensionista o retorno à assistência médico-hospitalar enquanto perdurasse o tratamento atualmente em curso, com desconto em contracheque, devendo eventual cancelamento observar regular processo administrativo. 5. Não há omissão, pois o acórdão abrangeu, de forma clara, a manutenção da assistência vinculada ao tratamento ativo da doença que motivou a demanda, assegurando, ainda, que eventuais questionamentos futuros sobre sua extensão poderiam ser discutidos no procedimento administrativo adequado. 6. A pretensão da embargante de delimitar exaustivamente o escopo do tratamento não se enquadra nos vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, configurando pretensão de rediscussão do conteúdo decisório, hipótese juridicamente incabível nesta via recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão que garante a manutenção de assistência médico-hospitalar enquanto perdurar tratamento comprovadamente ativo não padece de omissão se vincula tal assistência à doença que motivou a demanda, possibilitando controle posterior em processo administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.880.238/RJ (Tema 1.080), Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 06.02.2025; STF, RE nº 594.296 (Tema 138), Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 26.02.2015 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5078051-67.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: LEONTINA PEREIRA DA SILVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ138001) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR DO HOSPITAL CENTRAL DA AERONAÚTICA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 178
-
09/07/2025 20:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
03/07/2025 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
02/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 60
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
24/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5078051-67.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: LEONTINA PEREIRA DA SILVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ138001) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR.
PENSIONISTA DE EX-MILITAR FALECIDO ANTES DA LEI Nº 13.954/2019.
TEMA 1.080 DO STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DIREITO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e remessa necessária em que se discute o direito de pensionista de ex-militar - falecido em 06/04/1970 - de permanecer usufruindo dos serviços de assistência médico-hospitalar prestados pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica – FUNSA.
A autora, filha do instituidor da pensão, comprovou estar em tratamento ativo de Carcinoma Epidermóide de pulmão no Hospital de Força Aérea do Galeão.
A União cancelou o benefício sem instaurar processo administrativo prévio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista de ex-militar falecido antes da Lei nº 13.954/2019 tem direito à manutenção da assistência médico-hospitalar do FUNSA, mesmo percebendo pensão em valor superior ao salário-mínimo; (ii) estabelecer se a Administração Militar pode cancelar o benefício sem instaurar processo administrativo, à luz da modulação de efeitos do Tema 1.080 do STJ e do Tema 138 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada determina que o direito à pensão e benefícios derivados deve ser analisado conforme a legislação vigente à época do óbito do instituidor, nos termos do princípio tempus regit actum, conforme Súmula nº 340 do STJ. 4.
O Tema 1.080 do STJ estabeleceu que não há direito adquirido à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, e que esse benefício, de natureza não previdenciária, não está vinculado à pensão por morte, podendo ser cancelado caso o pensionista aufira rendimento igual ou superior ao salário-mínimo. 5.
A modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 1.080 excepciona os pensionistas que estejam em tratamento médico ou tenham iniciado procedimento de autorização, assegurando a continuidade do tratamento até a alta médica. 6.
A Administração Pública deve observar o devido processo legal antes de cancelar benefícios administrativos com efeitos concretos, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 138, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 7.
No caso concreto, a pensionista comprovou estar em tratamento ativo junto ao sistema de saúde da Aeronáutica, fazendo jus à manutenção da assistência até a alta médica, conforme a modulação do Tema 1.080 do STJ. 8.
A União não demonstrou ter instaurado processo administrativo para o cancelamento do benefício, o que viola os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Tese de julgamento: a.
O pensionista de ex-militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019 tem direito à manutenção da assistência médico-hospitalar militar até a alta médica, desde que comprove estar em tratamento ou tenha iniciado procedimento de autorização antes do cancelamento do benefício. b.
A exclusão de pensionista do sistema de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas depende da instauração de processo administrativo prévio, com garantia do contraditório e da ampla defesa. c.
O recebimento de pensão em valor superior ao salário-mínimo não afasta, por si só, o direito à continuidade do tratamento médico em curso, desde que respeitada a modulação de efeitos fixada no Tema 1.080 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; 37, caput; Lei nº 3.765/1960, art. 7º; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, e § 3º; Lei nº 13.954/2019, arts. 3º-B, 3º-D e 10-A; Lei nº 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.880.238/RJ (Tema 1.080), Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 06.02.2025; STF, RE nº 594.296 (Tema 138), Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 26.02.2015; TRF2, AC nº 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, para reformar parcialmente a sentença, concedendo em parte a segurança pleiteada, a fim de assegurar o retorno da parte apelada à Assistência Médico-Hospitalar da Aeronáutica, com o correspondente desconto da contribuição em seu contracheque, enquanto perdurar o tratamento atualmente em curso.
Eventual cancelamento desse benefício deverá ser precedido da instauração de regular processo administrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
16/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/06/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 23:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
16/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 105
-
13/05/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
12/05/2025 08:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
05/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 14:56
Juntada de Petição
-
15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/03/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 30
-
27/03/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
07/03/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 23:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/02/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/04/2023 00:25
Juntada de Petição
-
06/04/2023 00:25
Juntada de Petição
-
01/06/2022 12:28
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
01/06/2022 11:00
Despacho
-
02/05/2022 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB14 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
15/06/2021 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/06/2021 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/06/2021 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2021 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/06/2021 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/06/2021 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2021 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2021 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2021 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
26/05/2021 16:54
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
25/05/2021 07:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
24/05/2021 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
24/05/2021 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
21/05/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/05/2021 13:25
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
-
21/05/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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