TRF2 - 5042866-94.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5089552-81.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PAULO SOARES DA COSTAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXEQUENTE: OLGA CALDAS BRASILIENSE DE FREITASADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXEQUENTE: NILZA PINHEIRO DE ARAUJOADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXEQUENTE: NILCEIA FERNANDES BARBOSAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXEQUENTE: MAXWELL CUBAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXEQUENTE: MARLY BARROSO PEREIRAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXEQUENTE: MARINALDA OLIVEIRA BRUMADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXEQUENTE: MARILIA VIDIGAL DO AMARALADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXEQUENTE: MARIA TEREZA DA CUNHA RAMOSADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)EXEQUENTE: MARIELZA CHALFUN HAOUCHEADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Ciência as partes do retorno dos autos da Superior Instância.
No prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que for de direito.
Silentes ou nada requerido, dê-se baixa na distribuição. -
07/08/2025 11:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
-
07/08/2025 11:33
Transitado em Julgado
-
07/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042866-94.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: YVONNE DAVID ALONSO (AUTOR)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
REGIME DE TRANSIÇÃO.
EC 47/2005.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por pensionista de servidor público federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos proventos da pensão por morte, com base no critério da paridade e na estrutura remuneratória instituída pela Lei nº 11.355/2006, incluindo a integralidade da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN.
A autora requereu, ainda, o pagamento dos valores retroativos e insurgiu-se contra o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito ao pleito de revisão da pensão por morte com base no critério da paridade; (ii) estabelecer se é devida à pensionista a equiparação dos proventos com a remuneração dos servidores ativos, conforme as regras da EC 47/2005.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o direito ao benefício de pensão por morte de servidor público não está sujeito à prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula nº 85 do STJ, que reconhece a prescrição apenas das prestações vencidas. 4.
O direito à paridade entre ativos e inativos/pensionistas encontra fundamento no art. 7º da EC 41/2003, quando preenchidos os requisitos do art. 3º da EC 47/2005, conforme reconhecido pelo STF no Tema 396 de repercussão geral. 5.
A EC 47/2005 criou regra de transição que assegura aos pensionistas o direito à paridade, desde que o instituidor do benefício tenha cumprido os requisitos legais, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido por invalidez, conforme precedentes do STF e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. 6.
A Emenda Constitucional nº 70/2012, ao acrescentar o art. 6º-A à EC 41/2003, reforçou o direito à paridade para os casos de aposentadoria por invalidez, beneficiando também as pensões derivadas, desde que respeitados os requisitos legais e constitucionais. 7. Sentença reformada, para reconhecer o direito da apelante ao critério de paridade, observando a estruturação do plano de carreira da lei 11.355/06 correspondente ao cargo do instituidor, incluindo os respectivos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, e com a consequente inversão dos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido. 9.
Tese de julgamento: a) O direito ao benefício de pensão por morte de servidor público federal não está sujeito à prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ. b) Pensionistas têm direito à paridade com servidores ativos quando o instituidor do benefício preenche os requisitos do art. 3º da EC 47/2005, nos termos da tese fixada no Tema 396 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 7º, 8º e 17; EC 41/2003, arts. 7º e 6º-A; EC 47/2005, art. 3º, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.789.637, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 18.12.2023; STF, RE 603.580, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 04.08.2015 (Tema 396 da Repercussão Geral); TRF2, AC 5030400-77.2022.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 13.3.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137422-32.2015.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 30.1.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0019990 22.2011.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 14.5.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001799-70.2018.4.02.5108, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 22.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000410-14.2022.4.02.5107, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 13.4.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
16/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 23:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
16/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 106
-
13/05/2025 18:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/05/2025 10:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/08/2023 18:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
04/08/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
04/08/2023 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
25/07/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/07/2023 16:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004155-22.2024.4.02.5110
Reserva do Tingua
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/04/2024 15:09
Processo nº 5034167-12.2025.4.02.5101
Lais Araujo Lima Marinho
Banco do Brasil SA
Advogado: Rosemary Barbosa Garcia Moises
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 12:38
Processo nº 5008303-52.2024.4.02.5118
Almir Figueiredo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000499-32.2025.4.02.5107
Marcio Fagundes Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giulliano de SA Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 17:26
Processo nº 5059595-93.2025.4.02.5101
Andre Thomaz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00