TRF2 - 5036130-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5036130-55.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CAROLINE AMANCIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JESSICA AGUIAR MELO (OAB RJ256618) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão e, com esteio no artigo 534 do CPC, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora. Atendido, intime-se a Fazenda para, em trinta dias, trazer aos autos planilha com os valores devidos por força da sentença transitada, que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o prazo prescricional quinquenal, a partir do recolhimento indevido, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e ressaltando-se que, em se tratando de repetição de indébito, que impõe relação de trato sucessivo entre o contribuinte e o erário, poderá o Fisco proceder à compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ). Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, para eventual impugnação fundamentada.
Havendo discordância da autora, dê-se vista à ré, por cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cadastre-se o RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF.
Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
04/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:34
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 15:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036130-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAROLINE AMANCIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JESSICA AGUIAR MELO (OAB RJ256618) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer se ainda possui vínculo empregatício com a empresa indicada no contracheque mais recente juntado aos autos e, em caso positivo, fornecer o respectivo endereço do empregador, sob pena de inviabilizar a intimação pelo Juízo para cumprimento da obrigação de não fazer.
Após, voltem conclusos. -
09/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:42
Determinada a intimação
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09/07/2025 02:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:58
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036130-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CAROLINE AMANCIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JESSICA AGUIAR MELO (OAB RJ256618)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - "ADIC DE INTERV 32,5 % " (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU.
Sobre esse aspecto, ressalto que a apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. -
10/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 09/06/2025 08:00:17)
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09/06/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 06/06/2025 09:57:18)
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06/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 12:22
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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04/06/2025 16:50
Determinada a citação
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04/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:49
Determinada a intimação
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24/04/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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