TRF2 - 5052516-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:59
Baixa Definitiva
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28/08/2025 15:58
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5052516-63.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAConsiderando a falta de emenda à petição inicial, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321 c/c art. 485, I do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
11/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:57
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5052516-63.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR contra a decisão do evento 4.1, que indeferiu a tutela provisória requerida em caráter antecedente.
Sustenta, em síntese, que existe omissão na decisão recorrida quanto a cobrança de matéria não prevista no edital, relativamente à questão nº 80, que o pedido não tem natureza satisfativa, que há contradição em razão da não aplicação do Tema 485 do STF, que há obscuridade quanto aos elementos probatórios adicionais exigidos para eventual reapreciação da tutela. É o breve relatório.
Decido.
Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem prosperar. No caso, frise-se, a decisão recorrida apresenta de forma clara e fundamentada as razões de decidir, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, o pedido formulado da inicial tem evidente natureza antecipada, já que se trata de urgência contemporânea à propositura da ação, na qual o demandante pretende a fruição antecipada do bem da vida, e não medida meramente assecuratória de direito futuro.
Não há o que se alterar, portanto, nesse aspecto. Além disso, não há contradição entre as premissas adotadas e a conclusão da decisão, que encontra respaldo em fundamentação lógica e coesa com a jurisprudência do STF (Tema 485), não sendo teratológica nem ininteligível.
Destaco, ainda, que a presunção de legalidade do ato administrativo não poderia ser afastada pela mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigido pelo conteúdo programático.
Outrossim, deve ser ressaltado que a urgência em si não é o único pressuposto para deferimento da decisão antecipatória de tutela, sendo imprescindível que se constate, de pronto, a verossimilhança do direito alegado.
Ressalto, por fim, que este juízo, em nenhum momento inferiu a hipótese de reapreciação da tutela requerida, declarando tão somente que, diante dos elementos probatórios apresentados por ambas as partes no momento futuro da dilação probatória, eventual sentença favorável ao ora embargante estará apta a conceder o bem da vida requerido, diante da possibilidade de realização a posteriori das demais etapas do certame.
Assim, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, principalmente ao se considerar que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (STJ.
EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Denota-se, pois, que o que pretende o embargante é a modificação do julgado a fim de adequá-lo ao entendimento que entende correto. É claro, contudo, que os embargos de declaração não se prestam a esse propósito. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, por não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Renove-se o prazo de 5 (cinco) dias para emenda da inicial conforme art. 303, §6º do CPC.
Intime-se. -
12/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/06/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/05/2025 15:17
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Tutela Antecipada Antecedente
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/05/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 22:25
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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