TRF2 - 5035114-66.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 17:12
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035114-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIOGO PERRONE SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por DIOGO PERRONE SERVICOS MEDICOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando “Seja deferida a tutela provisória satisfativa (antecipada) da lide, nos termos acima requeridos, para que a Requerente possa, imediatamente, passar a apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, 'inaudita altera pars', nos serviços prestados tipicamente hospitalares (procedimentos cirúrgicos e demais procedimentos médicos realizados em cirurgia plástica e cirurgia geral), os quais são de natureza hospitalar na literal expressão da palavra, independentemente do local onde sejam realizados.” Relata, em apertada síntese, que almeja o reconhecimento do benefício fiscal objetivamente concedido pela Lei 9.249/95, em relação à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sobre a receita bruta dos prestadores de serviços hospitalares.
Detalha ser sociedade empresária limitada, que vem recolhendo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no percentual de 32% (trinta e dois por cento), tendo como regime de apuração fiscal o lucro presumido; que, em contrapartida, para os prestadores de serviços hospitalares, caso da autora, a base de cálculo do IRPJ é de 8% (oito por cento) e a CSLL incide no percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para os optantes pelo lucro presumido, consoante o disposto na Lei nº 9.249/95.
Aduz que muita controvérsia gravita em torno da interpretação do vocábulo “serviços hospitalares”, motivo que levou as autoridades administrativas fiscais a editarem diversos instrumentos normativos, com o fito de regulamentar a matéria, quando, na realidade, restringiram o texto da lei, enumerando incontáveis requisitos a serem preenchidos pelos contribuintes para que fizessem jus a tal benesse fiscal.
Afirma que, "não bastasse a diversidade interpretativa no âmbito administrativo, a dicotomia de decisões na esfera judicial também foi gerada, o que trouxe flagrante insegurança jurídica aos contribuintes." Observo que a autora afirma possuir todos os requisitos para fazer jus à apuração da base de cálculo com percentual reduzido, todavia, aponta que não realizou requerimento administrativo prévio junto ao Fisco, pois este já decidiu diversas vezes pela negativa da segregação ora requerida.
Inicial com documentos (1.1).
Comprovante de recolhimento de custas judiciais no Evento 10.2. É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A autora pretende recolher com bases de cálculo reduzidas o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, no percentual de 8%, e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, por se tratar de empresa prestadora de serviços hospitalares, na forma dos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95.
Com a alteração promovida pela Lei n. 11.727/2008, o artigo 15, §1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95 determinou que as empresas de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas têm o direito de redução de alíquota, desde que sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
A fim de regulamentar a Lei foram editadas sucessivas Instruções Normativas da Receita Federal, estando em vigor a de n. 1.540/2015, que também exige das empresas prestadoras de serviços hospitalares que sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e que atendam as regras da Anvisa.
Leia-se: “Art. 30.
Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa” “Art. 31.
Nos pagamentos efetuados, a partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares e de auxilio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), será devida a retenção do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, no percentual de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147.” Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no caput aos demais serviços previstos na Atribuição 4: Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia, da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa". (grifei) Após controvérsias acerca do âmbito de incidência da norma que confere a redução das alíquotas de IRPJ e CSLL, o STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese jurídica: “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.” Firmou-se, nesse sentido, o entendimento de que os serviços hospitalares compreendem os que estão ligados diretamente à promoção da saúde, independentemente da capacidade de internação da entidade, "excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos." Em outras palavras, tem-se que o IRPJ e a CSLL com alíquotas reduzidas incidem sobre a receita proveniente de prestação de serviços hospitalares, neles compreendidas as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independentemente de haver estrutura para internação e afastadas as consultas realizadas em consultórios médicos.
Portanto, verifica-se ser necessário o preenchimento de 3 requisitos para obter a redução das alíquotas, quais sejam, (1) a natureza do serviço prestado (serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas); (2) o caráter empresarial do prestador do serviço (organização sob a forma de sociedade empresária) e, por fim, (3) a estrutura física do estabelecimento (atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa), com alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Conforme o contrato social, a parte autora, constituída como sociedade limitada unipessoal.
A autora desempenha “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares (CNAE 86.30-5/01) e atividade de clínica médica ambulatorial restrita a consultas (CNAE 86.30-5/03)" (1.3 , fl. 03).
Veja-se que os serviços prestados pela Autora são serviços médicos ambulatoriais, os quais não se confundem com os serviços hospitalares exigidos em lei, sendo certo que a redução de alíquota há que ser aplicada para aqueles cuja atividade seja de atendimento hospitalar.
Quanto ao atendimento das normas da Anvisa, conforme registrado nesta fundamentação, o próprio art. 33, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, prevê que a comprovação do atendimento à referida normatização deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
No caso concreto, a Licença Sanitária juntada na petição inicial foi emitida pela Secretaria Municipal de Saúde em 21.02.2024, com vigência até 30.04.2025 (Evento 1.6), ficando pendente a exigência em exame.
Desta feita, nesta fase de cognição sumária, verifico que a autora não preenche na integralidade os requisitos para gozar da redução da alíquota, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão da tutela requerida.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se (art. 335 do CPC). -
10/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/06/2025 17:11
Determinada a intimação
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27/06/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035114-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIOGO PERRONE SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - de esclarecimento se requer a gratuidade de justiça e, neste caso, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, ou juntar comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
12/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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17/04/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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