TRF2 - 5058540-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:28
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO29 -> TRF2
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 10:30
Decisão interlocutória
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05/08/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:59
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058540-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DAVID NORMANTONADVOGADO(A): LUARA LIMA DOS SANTOS (OAB RJ264035)ADVOGADO(A): BRUNA MATIZA MARIANO RODRIGUES (OAB RJ233014)ADVOGADO(A): THAIS SIMOES CUSTODIO DOS SANTOS (OAB RJ229180) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DAVID NORMANTON contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS-RIO DE JANEIRO objetivando a análise imediata de requerimento administrativo n. 1403923459.
Aduz, como causa de pedir, que efetuou requerimento administrativo e que até o ajuizamento da presente o mesmo ainda não havia sido analisado.
Requer o deferimento de liminar.
Decido.
Concedo o benefício da Assistência Judiciária nos termos do art. 98 do CPC/2015, ante a declaração de hipossuficiência.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, impõe-se a presença cumulativa dos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso analisado: o periculum in mora resta evidenciado, pois o processo administrativo objeto da impetração versa sobre verba de natureza alimentar, cuja postergação compromete a subsistência da parte impetrante; por sua vez, o fumus boni iuris também se faz presente, tendo em vista que o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, para decisão administrativa após encerrada a instrução.
A inércia administrativa, portanto, viola o prazo legal.
A jurisprudência do STF, nos REs nº 631.240 (Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, RG) e nº 1.171.152 (Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tema 1.066), confirma que a demora injustificada na análise de requerimentos administrativos previdenciários configura violação de direito, autorizando a intervenção do Judiciário.
Ressalta-se ainda que, no acordo homologado no RE 1.171.152, foram fixados prazos máximos para a conclusão de processos administrativos previdenciários e assistenciais, os quais têm eficácia nacional.
No caso em tela, o impetrante apenas pleiteia a conclusão do requerimento administrativo n. 1403923459, sem postular a concessão imediata de benefício.
A mora administrativa, desprovida de justificativa, revela-se flagrantemente ilegal e ofensiva aos princípios constitucionais da eficiência, moralidade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada conclua o requerimento administrativo n. 1403923459, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de responsabilização administrativa e eventual imposição de multa diária.
Intime-se a autoridade impetrada para que dê cumprimento à presente decisão, no prazo fixado retro, observando-se o disposto artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC/2015.
Entrementes, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
As informações devem ser encaminhadas ao juízo SOMENTE através do sistema EPROC.
Intime-se o representante legal do impetrado, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para que, em dez dias, se manifeste.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
17/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 17:12
Decisão interlocutória
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17/06/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058540-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DAVID NORMANTONADVOGADO(A): LUARA LIMA DOS SANTOS (OAB RJ264035)ADVOGADO(A): BRUNA MATIZA MARIANO RODRIGUES (OAB RJ233014)ADVOGADO(A): THAIS SIMOES CUSTODIO DOS SANTOS (OAB RJ229180) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, porquanto aqui por engano.
Ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de obter ordem judicial que obrigue a autoridade indicada como coatora a promover o regular andamento de processo administrativo, com a prolação de decisão definitiva, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração de tal processo.
Nesse sentido, vejamos (grifo nosso): DOS FATOS "Em 31/01/2025, o Impetrante solicitou administrativamente o seu pedido de Acréscimo de 25% em sua aposentadoria sob nº 6216188902 – protocolo 1403923459, sendo que a data prevista para resposta era para 90 DIAS APÓS (31/03/2025).
Vejamos: [...] Ocorre que, após 123 DIAS, nenhuma resposta foi obtida junto ao INSS conforme extrato do processo atualizado que junta em anexo.
Afinal, trata-se de morosidade infundada, consubstanciada na inércia na obtenção de um posicionamento da autarquia pública, ferindo direito líquido e certo do Impetrante, devendo ser concedida a segurança para que seja determinado o imediato posicionamento do INSS.
Afinal, trata-se de morosidade infundada, consubstanciada na inércia na obtenção de um posicionamento da autarquia pública, ferindo direito líquido e certo da Impetrante, devendo ser concedida a segurança para que seja determinada a imediata implantação da pensão por morte concedida à impetrante pelo INSS." (sic) Como cediço, cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, do exame minucioso dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há propriamente pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois, a rigor, a parte impetrante questiona tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação do processo administrativo em pauta, com protocolo datado de 31/1/2025 (vide Doc. 6, Evento 1, PADM5).
Relava ressaltar, por oportuno, que dita competência exclusiva já era assim delineada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5/12/2022, também da Presidência do E.
TRF da 2ª Região.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Portanto, o órgão julgador designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e decidir o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que se impõe o declínio em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ (Capital) com competência privativa em matéria cível/administrativa.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, logo após a intimação da parte impetrante, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 13/6/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ12960) -
16/06/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40S para RJRIO29F)
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16/06/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 08:09
Declarada incompetência
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13/06/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COORDENADOR-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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13/06/2025 18:59
Alterado o assunto processual - De: Acréscimo de 25% (Art. 45) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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13/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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