TRF2 - 5000510-76.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:54
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000510-76.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: JOSE LUIZ TAVARES DE SOUSAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA SOUZA (OAB RJ152918) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ estabelece que a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão (Tema Repetitivo nº 1235).
O Tribunal estabeleceu ainda que a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento é impenhorável, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. (AgInt no AREsp n. 2.152.036/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.) Colocadas essas premissas, considerando os requerimentos do executado no evento 24, IMPUGNACAO2 e no evento 32, AGRAVO1, revogo a decisão do evento 26, DOC1.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência de abuso, má-fé ou fraude por parte do executado.
Com a manifestação da CEF, dê-se vista ao executado por igual prazo.
Tudo feito, venham os autos conclusos para decisão acerca da manutenção do bloqueio efetuado no evento 25, SISBAJUD1. -
27/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 41, 43 e 42
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27/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/08/2025 15:28
Juntada de Petição
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10/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 13:34
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000510-76.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: JOSE LUIZ TAVARES DE SOUSAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA SOUZA (OAB RJ152918) DESPACHO/DECISÃO Evento 24 O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos: "Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" No presente caso, não há nos autos elementos que comprovem que a conta indicada pelo executado se trate, de fato, de uma conta poupança.
Conforme consta em informação pública do site do Banco Itaú, instituição bancária na qual mantida a referida conta, o formato adotado para a identificação de contas poupança é acrescido do sufixo “/500” ao número da conta corrente.
Nesse sentido, exemplifica o próprio banco: “Se você já é cliente Itaú, sua conta poupança já está liberada para uso.
Basta fazer uma transferência ou depósito para os dados de sua conta, adicionando /500 no final.
Por exemplo, sua conta corrente é: agência 2222 / conta 22222-2.
Na sua conta poupança ficará assim: agência 2222 / conta 22222-2/500.” Ocorre que, conforme extrato bancário acostado no evento 24.3, a conta indicada pelo executado possui a numeração 074869-7, sem o referido sufixo “/500”, caracterizando-se, portanto, como conta corrente.
Dessa forma, inexistindo comprovação de que os valores bloqueados estejam depositados em caderneta de poupança, é incabível a aplicação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para ciência dos valores bloqueados no evento 25.1, bem como para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:46
Despacho
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11/06/2025 15:58
Juntado(a)
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11/06/2025 10:09
Juntada de Petição - JOSE LUIZ TAVARES DE SOUSA (RJ152918 - EDUARDO DA COSTA SOUZA)
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30/05/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 00:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 13:35
Juntada de Petição
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21/03/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:20
Decisão interlocutória
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20/03/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 11:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2025 13:56
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 10:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 11:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 00:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 00:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 18:05
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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14/02/2025 18:04
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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29/01/2025 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/01/2025 08:49
Despacho
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28/01/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 11:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO10F)
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27/01/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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AGRAVO • Arquivo
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