TRF2 - 5011011-75.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 11:23
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 11:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA05
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05/08/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011011-75.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: JOAO BATISTA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ205403) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE E QUE, PORTANTO, NÃO DEVE SER CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou à revisão da RMI aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB 644.096.497-0), observando as regras de cálculo da Lei 8.213/91, afastando a aplicação do art. 26 da EC 103/2019 (Eventos 21.1 e 28.1).
Contrarrazões no Evento 38.1.
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar, concreta e especificamente, a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente ocorreu em momento anterior ao início de vigência da EC 103/2019.
Por esse motivo, o pedido de suspensão do feito, com base em decisões proferidas no Recurso Extraordinário n° 1.400.392/SC e no PUIL nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS da TNU, também não guarda coerência com o caso.
De fato, na hipótese, Magistrado sentenciante julgou procedente o pedido formulado pelo autor, com base na seguinte fundamentação: "(...) Os documentos administrativos indicam que o autor foi titular do auxílio-doença entre 01/01/2007 a 22/05/2023, com renda mensal de R$2.232,50, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, com renda mensal de R$1.507,66, ainda com consignação do valor de R$452,29, pelo valor pago a maior no período de maio de 2023 a outubro de 2023, quando implementada a aposentadoria. (...) (...) Verifico, no entanto, pelo laudo pericial administrativo de fls. 39 do evento 20, DOC1, elaborado em 05/02/2021, que a incapacidade do autor, decorrente de meningioma (tumor que atinge as meninges) operado em 2019, que evoluiu com a retirada da calota craniana do autor, foi fixada em janeiro de 2019, data de início das convulsões. Outrossim, no referido laudo já havia incapacidade total definitiva.
Todos os laudos periciais posteriores fazem menção à mesma condição tumoral e de cranioplastia ou falta de calota craniana. É forçoso, portanto, concluir que a aposentadoria por incapacidade do autor, concedida em 2023, é relativa à condição grave de saúde apresentada desde janeiro de 2019, anterior à EC 103/2019, com indicação, inclusive, de aposentadoria desde 2021.
Entendo, portanto, que o cálculo da renda mensal do benefício do demandante não deva ser efetuado de acordo com a nova Emenda. (...)" Como se vê, a sentença analisou detidamente o conjunto probatório dos autos, especialmente o Laudo SABI, referente à perícia médica realizada pelo réu em 05/02/2021 (Evento 20, LAUDO1, fl. 39), que reconheceu que a incapacidade total e permanente do autor (sugeriu LI), com indicação do início da incapacidade em data anterior à da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019. O laudo pericial administrativo, elaborado em 05/02/2021, utilizado como base pelo juízo de origem, é contundente, ao estabelecer que a condição incapacitante decorre de meningioma operado em 2019, com evolução para infecção do foco operatório e retirada da calota craniana e fixar o início da incapacidade em 20/02/2019.
Importa destacar que o próprio laudo SABI registra, de forma inequívoca, a existência de incapacidade laboral total e definitiva, nos seguintes termos: “Fixo DID no inicio das convulses ( jan/19 )que levaram ao diagnostico do meningioma e fixo a DII na data da RNM( 20/02/19) q comprovou a lesão que motivou a cirurgia e suas complicações que o incapacitaram Há incapacidade laborativa total definitiva art 43 decreto 3048/99” A alegação do INSS de que não houve realização de perícia judicial é inócua, na medida em que o próprio laudo elaborado pela perícia médica da autarquia evidencia a existência da incapacidade definitiva do autor, desde o início do ano de 2019.
Nesse ponto, o recurso limita-se à impugnação genérica da conclusão judicial, sem qualquer enfrentamento específico dos fundamentos técnicos e fáticos que alicerçam a sentença.
Além disso, o recurso reproduz argumentos jurídicos, sempre de forma genérica, sobre a aplicação da EC 103/2019, sem qualquer relação específica com os fatos do caso concreto.
Trata-se de raciocínio abstrato e dissociado do acervo probatório, apto a ser replicado indistintamente a qualquer demanda que discuta a incidência das novas regras de cálculo, sem qualquer lastro nos elementos dos autos.
Seja como for, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique, de forma concreta, quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:57
Não conhecido o recurso
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30/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 20:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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26/06/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 24 e 25
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09/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/06/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/06/2025 07:49
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011011-75.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUSAADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ205403) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com, ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Distribuidor das Turmas Recursais, não antes de se verificar, se foi deferida tutela de urgência na sentença, e se a mesma já foi cumprida.
Caso contrário, os autos não serão encaminhados ao Juízo ad quem, até que esteja comprovado, nos autos, o cumprimento da tutela. -
05/06/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/06/2025 18:33
Recebido o recurso de Apelação
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05/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25 e 26
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07/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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07/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 13:35
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 07:16
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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19/03/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/03/2025 13:19
Determinada a citação
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18/03/2025 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 23:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:27
Decisão interlocutória
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09/12/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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