TRF2 - 5072410-35.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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28/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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28/08/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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28/08/2025 15:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 06:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
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21/08/2025 14:05
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - retratado o acórdão - por unanimidade
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31/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5072410-35.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: TANIA GRAZIELA MARCAL BUCKENTIN CAMINHA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA (OAB RJ198817) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 40
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23/06/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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23/06/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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18/06/2025 17:23
Remetidos os Autos - GAB14 -> SUB5TESP
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18/06/2025 06:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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17/06/2025 13:10
Devolvidos os autos - AREC -> SUB5TESP
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16/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5072410-35.2019.4.02.5101/RJ APELADO: TANIA GRAZIELA MARCAL BUCKENTIN CAMINHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA (OAB RJ198817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal (evento 23) contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, que negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reinclusão da autora “no Fundo de Saúde da Aeronáutica na condição de dependente de militar, restabelecendo a sua assistência à saúde nas mesmas condições do momento em que houve sua exclusão”.
Na ocasião, foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais (evento 16). Após a interposição do recurso especial, o feito foi suspenso por esta Vice-Presidência, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.080 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme determinação do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (evento 35). Com a publicação do acórdão paradigma do Tema 1080/STJ em 13/02/2025, não subsiste mais o motivo para a suspensão do feito, razão pela qual passo à análise da admissibilidade do recurso especial interposto pela União.
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
Com a definição das teses vinculantes no Tema 1.080 pelo Superior Tribunal de Justiça, publicadas em 13 de fevereiro de 2025 nos REsp 1.880.238/RJ, REsp 1.871.942/PE, REsp 1.880.246/RJ e REsp 1.880.241/RJ, não subsiste fundamento para manutenção da suspensão processual.
Revogo, portanto, o sobrestamento anteriormente determinado e passo à análise das questões processuais e da admissibilidade do recurso especial. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido reconheceu o direito da recorrida à assistência médico-hospitalar com base na condição de pensionista, determinnado que "deve ser integralmente mantida a sentença recorrida para determinar que a União Federal realize a reinclusão da apelada como dependente e beneficiária participante do sistema de assistência médico-hospitalar da Aeronáutica, mediante a respectiva contraprestação pecuniária mensal, se for caso, como estabelecido na sentença." Contudo, as teses fixadas no Tema 1.080 estabelecem parâmetros específicos que podem impactar diretamente essa conclusão.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao regime jurídico da Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas aos pensionistas ou dependentes de militares, tratando-se de benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta.
Transcreve-se a íntegra das Teses firmadas no julgamento Tema 1.080/STJ, ipsis litteris: 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Vislumbra-se, assim, possível divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o reexame pela Colenda 5ª Turma Especializada para eventual adequação aos leading cases supramencionados. A referida remessa fundamenta-se no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina o rejulgamento quando verificada divergência com acórdão paradigma de recurso repetitivo.
Compete à Turma Especializada, portanto, reexaminar o processo para avaliar a exatidão da aplicação das teses ao caso concreto e, se for o caso, promover a adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, diante da aparente divergência do v. acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema1.080, revogo o sobrestamento anteriormente determinado e, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, determino a remessa dos autos à 5ª Turma Especializada para a devida análise e eventual adequação aos leading case acima mencionado, nos termos dos artigos 1.040, inciso II, c/c 493, ambos do CPC. -
11/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/06/2025 21:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2025 00:33
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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26/03/2025 14:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2021 20:03
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/05/2021 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/05/2021 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/04/2021 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/04/2021 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/04/2021 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/04/2021 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/04/2021 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2021 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2021 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2021 21:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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21/04/2021 21:33
Recurso Especial sobrestado
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20/04/2021 14:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/04/2021 14:56
Juntada de Certidão
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20/04/2021 08:34
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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20/04/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2021 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2021 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 30/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2021/00122, DE 24 DE MARÇO DE 2021
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18/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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08/03/2021 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/03/2021 07:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/03/2021 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/03/2021 07:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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07/03/2021 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2021 19:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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13/01/2021 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/12/2020 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/12/2020 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/12/2020 10:41
Remessa Interna com Acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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15/12/2020 10:41
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
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14/12/2020 14:31
Conclusão para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
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11/12/2020 12:43
Juntado(a)
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04/12/2020 13:55
Julgamento - Mantida a Sentença - por maioria - relator(a) vencido(a)
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23/11/2020 13:00
Juntado(a)
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12/11/2020 14:45
Publicação de Pauta
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11/11/2020 04:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/11/2020<br>Data da sessão: <b>25/11/2020 13:00:00</b>
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06/11/2020 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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06/11/2020 14:01
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>25/11/2020 13:00</b><br>Sequencial: 26
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05/11/2020 12:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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03/11/2020 07:06
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB14
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29/10/2020 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/10/2020 16:50
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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28/10/2020 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/10/2020 08:53
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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26/10/2020 15:52
Distribuído por prevenção - Número: 50099049720194020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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